O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011

e) Relatórios trimestrais de execução orçamental; f) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.

2 — Os municípios prestam à Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos e com a periodicidade definidos por esta, informação institucional e económico-financeira relativa às entidades empresariais municipais e às sociedades comerciais em que detêm, directa ou indirectamente, quaisquer participações sociais.
3 — Os municípios prestam igualmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos e com a periodicidade definidos por esta, informação institucional e económico-financeira relativa às entidades empresariais criadas pelas associações de municípios e Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto às quais pertençam, bem como relativa às sociedades comerciais em que essas associações de municípios e áreas metropolitanas detenham, directa ou indirectamente, participações sociais.
4 — Em caso de incumprimento dos deveres de informação previstos nos n.os 2 e 3, bem como dos respectivos prazos, são imediata e automaticamente retidos 20% do duodécimo das transferências correntes do FGM, enquanto durar a situação de incumprimento.
5 — As empresas são obrigadas a disponibilizar atempadamente aos municípios a informação necessária ao cumprimento dos deveres de informação, sob pena de dissolução imediata dos respectivos órgãos de administração e de os titulares destes se constituírem na obrigação de indemnizar os municípios pelos valores retidos nos termos do número anterior.
5 — A Direcção-Geral das Autarquias Locais comunica a quaisquer entidades do Ministério das Finanças que o solicitem as informações que lhe forem prestadas nos termos deste artigo.

Artigo 33.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ).
5 — A conservatória do registo competente deve, oficiosamente, a expensas da entidade empresarial local, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e à Direcção-Geral das Autarquias Locais e assegurar a respectiva publicação nos termos da lei de registo comercial.

Artigo 47.º (… )

1 — É proibido o exercício simultâneo de funções nas câmaras municipais e de funções remuneradas, a qualquer título, em empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, bem como em empresas participadas por municípios.
2 — É igualmente proibido o exercício simultâneo de mandato em assembleia municipal e de funções executivas ou não executivas nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas detidas ou participadas pelo município no qual foi eleito.
3 — (… ) 4 — (… )»