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25 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes A Portaria n.º 1423-F/2003, de 31 de Dezembro, que o presente projecto de lei pretende revogar, veio liberalizar o mercado dos combustíveis, revogando o regime estabelecido pela Portaria n.º 1226-A/2001, de 24 de Outubro, de preços máximos de venda ao público da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo rodoviário e do gasóleo colorido e marcado, e impondo aos operadores obrigações de informação semanais sobre o preço médio semanal de venda praticado para cada produto, por concelho, por posto e por tipo de posto.
É ainda relevante referir o Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, que estabelece as disposições aplicáveis à constituição e à manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, bem como o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, e alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, em especial os artigos referentes ao Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (artigo 88.º e seguintes).
: Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da Europa: Bélgica.

Bélgica: Em aplicação do disposto na Lei sobre a Regulamentação Económica e os Preços (Lei de 22 de Janeiro de 1945), o Governo Belga e as associações petrolíferas assinaram um contrato-programa, nos termos do qual se estabelece uma fórmula de cálculo diária do preço máximo de venda dos combustíveis derivados do petróleo.
Assim, o sítio do Ministério da Economia belga actualiza permanentemente os preços máximos oficiais de venda dos produtos petrolíferos, bem como a adaptação das margens de distribuição.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

Petições: Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas e contributos

Consultas facultativas: A Comissão pode, se o entender necessário, solicitar parecer à Autoridade da Concorrência e à Anarec (Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis).

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Caso venha a ser aprovada, a iniciativa terá, previsivelmente, custos para o Estado, que poderão ter reflexos ao nível do aumento da despesa, uma vez que a actualização do preço dos combustíveis passa a obedecer a regras fixas e a estar sujeita a um controle apertado.

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