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32 | II Série A - Número: 024 | 7 de Setembro de 2011

8 — Em tudo o que não se encontrar expressamente contrariado pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regulamento do centro de arbitragem institucionalizado, o regime geral da arbitragem voluntária e o regulamento aprovado pelos árbitros, consoante o caso.

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto

Os artigos 19.º, 25.º, 179.º e 188.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, alterado pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho, e pelos Decretos-Lei n.os 182/2009, de 7 de Agosto, 64/2010, de 9 de Junho, e 106A/2010, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — A realização dos estudos e ensaios necessários à aplicação dos n.os 1 a 6 e as exigências práticas daí decorrentes, incluindo a correspondente concessão de autorização prevista no artigo 14.º, não são contrárias aos direitos relativos a patentes ou a certificados complementares de protecção de medicamentos.

Artigo 25.º (… )

1 — (… ) 2 — O pedido de autorização de introdução no mercado não pode ser indeferido com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 18.º.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

Artigo 179.º (… )

1 — (… ) 2 — A autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento não pode ser alterada, suspensa ou revogada com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6)

Artigo 188.º (… )

1 — Os trabalhadores em funções públicas e outros colaboradores do INFARMED, bem como qualquer pessoa que, por ocasião do exercício das suas funções, tome conhecimento de elementos ou documentos apresentados ao INFARMED, à Comissão Europeia, à Agência ou à autoridade competente de outro Estadomembro estão sujeitos ao dever de sigilo.