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27 | II Série A - Número: 024 | 7 de Setembro de 2011

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem contribuir para o debate e para a alteração de práticas, no reconhecimento de que as exigências são múltiplas, nomeadamente sobre a composição do órgão de fiscalização emanado da Assembleia da República.
Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa impedir a potencial promiscuidade entre interesses privados e serviços de informações e conceder à Assembleia da República, no âmbito das suas competências, novos mecanismos de acesso a matérias que lhes estão hoje vedadas sob invocação do «segredo de Estado».
Em primeiro lugar, o Bloco de Esquerda apresenta uma proposta concreta no sentido de criar um período de impedimento de três anos para aqueles que cessem as suas funções nos serviços de informações, não permitindo que quadros destes serviços ingressem de imediato no sector empresarial. Responde, desta forma, à recomendação expressa no Parecer do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, 2010, pp. 9-10.
Em segundo lugar, apresenta-se uma proposta no sentido de permitir que a Assembleia da República, em casos devidamente fundamentados, possa ter acesso a documentos que estejam classificados e cujo acesso tenha sido recusado ao abrigo do segredo de Estado, mediante novas competências conferidas ao Conselho de Fiscalização do SIRP e ao Secretário-Geral do SIRP que tornem o acesso à informação, e a sua recusa, mais transparentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro

São aditados à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, com as alterações da Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, da Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, da Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho, e da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, os artigos 31.º-A e 37.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 31.º-A Impedimentos

1 – Os dirigentes, agentes e funcionários, civis ou militares, dos serviços de informações, não podem, nos três anos seguintes à cessação das respectivas funções, exercer actividade no sector empresarial, em áreas onde possam utilizar o conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade dos serviços de informações.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior, o regresso à empresa ou actividade exercida à data do início das funções nos serviços de informações, não obstante o dever de rigoroso sigilo após a cessação de funções, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º, com as consequências sancionatórias estabelecidas em caso de incumprimento.
3 — O Secretário-Geral emite parecer vinculativo sobre o ingresso em novas funções de dirigentes, agentes e funcionários, que cessem as suas actividades nos serviços de informações, aferindo as condições estipuladas no n.º 1, e do mesmo dá conhecimento obrigatório ao Conselho de Fiscalização.
4 — A verificação, em caso de suspeita ou denúncia do incumprimento do disposto no n.º 1, por parte de dirigentes, agentes ou funcionários que tenham identidade protegida, cabe ao Secretário-Geral e ao Conselho de Fiscalização, que devem, nos termos da lei, apresentar conclusões ao Ministério Público.
5 – Quando os dirigentes, agentes ou funcionários não estejam sujeitos a protecção de identidade, o Ministério Público promove a investigação criminal.
6 – A violação do disposto no n.º 1 é punível com prisão até três anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.