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23 | II Série A - Número: 024 | 7 de Setembro de 2011

Artigo 71.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — [novo] — Os rendimentos constantes dos n.os 1, 2 e 12 estão sujeitos ao regime previsto no n.º 1 do artigo 72.º-A, que criou a sobretaxa extraordinária, à excepção dos constantes na alínea a) do n.º 1 mas apenas na parte em que sejam aplicados em produtos de poupança por período não inferior a um ano.

Artigo 72.º (…) 1 — (… ) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — [novo] Os rendimentos constantes do n.º 5 estão sujeitos ao regime previsto no n.º 1 do artigo 72.º-A, que criou a sobretaxa extraordinária, à excepção dos constantes nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS, mas apenas na parte em que sejam aplicados em produtos de poupança por período não inferior a um ano.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

1 — As alterações aos artigos 71.º e 72.º do Código do IRS, constantes do artigo anterior, entram em vigor no dia imediato ao da publicação do presente diploma.
2 — A alteração ao artigo 68.º do Código do IRS, constante do artigo anterior, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

Assembleia da República, 31 de Agosto de 2011 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Paulo Sá — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Rita Rato — Miguel Tiago — Paula Santos — António Filipe — Agostinho Lopes — Bruno Dias.

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