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18 | II Série A - Número: 024 | 7 de Setembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 49/XII (1.ª) FIXA EM 21,5% A TAXA APLICÁVEL EM SEDE DE IRS ÀS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

1 — Até ao ano 2010 pode dizer-se que não houve em Portugal tributação de mais-valias mobiliárias. No entanto, em 2000 até foi aprovada — depois de muitas tentativas — uma reforma fiscal resultante de uma iniciativa legislativa do PCP que, entre outros aspectos, impunha a tributação deste tipo de rendimentos.
Só que, acto contínuo, o Governo de António Guterres recuou de forma inaceitável, cedendo a uma enorme pressão e chantagem organizada a partir de muitas das administrações dos grandes grupos económicos. Uma tremenda reviravolta do Governo do PS da altura fez com que tivessem sido revogadas as normas consensualizadas em 2000 para tributar as mais-valias mobiliárias, independentemente do tempo de posse pelos respectivos titulares. Consequentemente, e até ao ano 2010, isto é, durante mais 10 anos, a tributação das mais-valias, em sede de IRS, limitou-se à aplicação de uma taxa quase irrisória de 10%, somente aplicável aos rendimentos obtidos pela alienação de participações sociais detidas por períodos inferiores a um ano.
Perderam-se, assim, muitos e muitos milhões de euros de receitas fiscais que poderiam ter sido recebidas pelo Estado se uma efectiva e global tributação das mais-valias, em sede de IRS, tivesse entrado em vigor em 2000. Ao longo destes 10 anos, entretanto, inúmeras iniciativas legislativas do PCP para repor a legislação abandonada no ano 2000 esbarraram no desprezo político de sucessivas maiorias — do PSD/CDS-PP, entre 2002 e 2004, ao PS, a partir de 2005.
Em 2010, depois de duas campanhas eleitorais e uma legislatura a dizer que queria «melhorar a equidade na obtenção de recursos», mormente com a aproximação «do regime de tributação das mais-valias mobiliárias ao praticado na generalidade dos países da OCDE», o PS acabou por ceder e avançar com a tributação de todas as mais-valias mobiliárias em sede de IRS, à taxa de 20%, isto é, com o valor normal das taxas especiais e liberatórias previstas no Código do IRS.
No entanto, o Governo e o PS ficaram mais uma vez «a meio do caminho». Na realidade, o PS aceitou passar a tributar as mais-valias mobiliárias em sede de IRS mas deixou de fora todas as restantes mais-valias mobiliárias, mantendo assim a isenção total, ou a quase plena isenção fiscal, para os rendimentos resultantes de mais-valias mobiliárias obtidas por sujeitos passivos de IRC.
É assim que Fundos de investimento, Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliários em recursos florestais e Investidores de Capital de Risco (ICR) e Entidades não Residentes em Território Português continuam, ainda hoje, quase isentos de tributação sobre as mais-valias realizadas com a alienação de bens mobiliários e participações sociais. Importa recordar que, só na anterior legislatura, o PS e o Governo rejeitaram, em quatro ocasiões, iniciativas apresentadas pelo PCP em que também se propunha a tributação das mais-valias mobiliárias obtidas em sede de IRC.
2 — Entretanto, no âmbito do debate do Orçamento do Estado para 2011, o PCP apresentou uma proposta destinada a passar de 20% para 21,5% a taxa de tributação, em sede de IRS, das mais-valias mobiliárias.
Quando neste debate orçamental propôs alterar o n.º 4 do artigo 72.º do Código do IRS, o PCP pretendia, no fundamental, harmonizar o que até já tinha sido parcialmente feito pelo Governo na própria proposta de lei do Orçamento do Estado para 2011, relativamente ao valor das taxas liberatórias e especiais constantes dos artigos 71.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, as quais, na quase totalidade (com a excepção da respeitante às mais-valias mobiliárias), passaram então de 20% para 21,5%.
Na realidade, não se entendia muito bem que, tendo o Governo de José Sócrates, ao longo do ano de 2010, ou com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, aumentado de 20% para 21,5% as taxas que incidem, entre outros, sobre:

— Os rendimentos de juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os certificados de depósito; — Os rendimentos de títulos de dívida;