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17 | II Série A - Número: 024 | 7 de Setembro de 2011

Esta sobretaxa extraordinária, como será bem evidente para todos, não atinge qualquer micro ou pequena empresa em Portugal. Mas vai ser aplicada à parte dos lucros acima de dois milhões de euros e durante os três próximos anos, até 31 de Dezembro de 2014, durante o período em que o Governo pretende continuar a impor os actuais programas de austeridade que têm vindo a ser aplicados e reforçados. penalizando quase em exclusivo os trabalhadores e o povo.
Ainda recentemente, há duas ou três semanas, no âmbito da discussão da proposta de lei do Governo que criou a designada sobretaxa extraordinária em sede de IRS, que na prática retirou 50% do subsídio de Natal a boa parte dos portugueses, tentámos que essa taxa fosse pelo menos também alargada aos lucros empresariais na parte superior a dois milhões de euros. Na altura, o PSD e o CDS-PP rejeitaram esta proposta do PCP, sendo que o PS, que nos últimos dias tem anunciado a apresentação de uma proposta deste tipo, se absteve com um argumento formal e completamente incompreensível que consta de uma declaração de voto onde se lê que a proposta de lei deveria abranger outros rendimentos, como os lucros das maiores empresas, não se cingindo, apenas, ao IRS. Mas, como tal não havia sido a opção da maioria, «o PS entendeu não apresentar propostas de alteração concernentes ao IRC, tendo em conta o objecto da iniciativa em debate, que se cingia ao IRS». Não só não apresentou como se afastou de quem as apresentou, não as tendo sequer votado.
Neste contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Aditamento ao Código do IRC

É aditado ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o artigo 87.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 87.º-B Sobretaxa extraordinária

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 2 000 000, sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incide, até 31 de Dezembro de 2014, a sobretaxa extraordinária de 3,5%.
2 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa a que se refere o número anterior incide sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.
3 — Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da sobretaxa extraordinária na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º.» Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de Agosto de 2011 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Paulo Sá — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Rita Rato — Miguel Tiago — Paula Santos — António Filipe — Agostinho Lopes — Bruno Dias.

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