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15 | II Série A - Número: 024 | 7 de Setembro de 2011

Artigo 1.º Objecto

É criada uma taxa autónoma aplicável a todas as transacções efectuadas no mercado regulamentado e no mercado não regulamentado da Bolsa de Lisboa.

Artigo 2.º Valor da taxa

1 — A taxa aplicável às transacções referidas no artigo anterior é fixada em 0,2% do valor bruto de cada operação de transacção efectuada no mercado regulamentado ou não regulamentado da Bolsa de Lisboa.
2 — O valor resultante da aplicação da taxa definida no número anterior é devido, em partes iguais, pelo adquirente e pelo alienante do objecto da transacção, e é sempre liquidado no momento em que é efectuada a transacção.

Artigo 3.º Intervenção da Euronext Lisboa

1 — A Euronext Lisboa é responsável pela retenção do imposto a liquidar, nos termos do artigo 2.º, sobre o valor das transacções efectuadas nos mercados regulamentado e não regulamentado.
2 — O produto retido pela Euronext Lisboa, nos termos do número anterior, é entregue trimestralmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em dia a fixar por portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 4.º Regime sancionatório

O regime sancionatório aplicável às situações de incumprimento do estabelecido pela presente lei é, quando aplicável, o definido pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 5.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de Agosto de 2011 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Paulo Sá — Bernardino Soares — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Miguel Tiago — António Filipe — Paula Santos — Agostinho Lopes — Paula Santos — Bruno Dias.

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