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11 | II Série A - Número: 024 | 7 de Setembro de 2011

Com esta proposta está-se, no fundamental, a repor iniciativa semelhante do PCP que foi no passado rejeitada pela conjugação dos votos do PSD, do CDS-PP e do PS. Mas com esta proposta está-se também a dar uma segunda oportunidade a estes partidos para comprovarem se afinal é real ou virtual a sua intenção, recentemente proclamada, de tributar os mais ricos e poderosos deste País.
No concreto, o PCP propõe que passem a ser tributados, em IRC, os rendimentos das mais-valias obtidas pela alienação de participações sociais ou de bens mobiliários; propõe-se que passem a ser tributados, à taxa de 21,5%, as mais-valias mobiliárias obtidas pelas Sociedades Gestoras de Participações Sociais, Sociedades de Capital de Risco, Investidores de Capital de Risco e, de forma global, entidades não residentes, e propõese igualmente que passem a ser tributadas, à taxa de 21,5% (em vez de uma taxa de 10%), as mais-valias mobiliárias obtidas por Fundos de Investimentos, Fundos de Capital de Risco e Fundos de Investimento Mobiliários em Recursos Florestais.
Tendo em conta o exposto, o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 32.º, que integram o Capítulo III, «Benefícios fiscais ao sistema financeiro e mercado de capitais» do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º (…) 1 — (…) a) (…) 1) (…) 2) (…) 3) (…) b) (…) c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, à taxa de 21,5%, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…)