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6 | II Série A - Número: 024 | 7 de Setembro de 2011

Neste contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 92.º do Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 92.º Resultado da liquidação

1 — Para as entidades, com excepção das empresas financeiras e das de qualquer natureza que estejam nas condições do n.º 3, que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não abrangidas pelo regime simplificado, bem como para as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 90% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais e dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e no artigo 75.º.
2 — [novo] O imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º pelas entidades que exerçam a título principal uma actividade de natureza financeira, incluindo as financeiras não residentes com estabelecimento estável em território português, não pode ser inferior ao montante que seria apurado caso o sujeito passivo não usufruísse dos benefícios e deduções fiscais constantes do n.º 4 deste artigo.
3 — [novo] Sem prejuízo dos contratos de investimento já estabelecidos com o Estado, o disposto no número anterior aplica-se igualmente às entidades que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não abrangidas pelo regime simplificado, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, que apresentem lucros tributáveis superiores a € 50 milhões de euros.
4 — Para efeitos da aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo, consideram-se benefícios fiscais os previstos:

a) Nos artigos 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 32.º, 43.º, 60.º e 67.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; b) Nos artigos 33.º a 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; c) Na Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, e nos artigos 62.º e 65.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; d) Em benefícios na modalidade de dedução à colecta, com excepção dos previstos na Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, e dos que tem natureza contratual; e) Em acréscimos de depreciações e amortizações resultantes de reavaliação efectuada ao abrigo de legislação de carácter fiscal.

5 — [novo] O disposto no n.º 2 aplica-se igualmente às instituições de crédito e sociedades financeiras, às entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, que prossigam a actividade de seguro ou resseguro, nos ramos «não vida», às sociedades gestoras de fundos de pensões e de seguro ou resseguro no «ramo vida» e às sociedades gestoras de participações sociais, que a qualquer título operem nas Zonas Francas da Madeira e Ilha de Santa Maria.»

Artigo 2.º Regime transitório

O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 92.º do CIRC, alterado conforme o artigo anterior, aplica-se até 31 de Dezembro de 2014.