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5 | II Série A - Número: 024 | 7 de Setembro de 2011

às empresas que controla, para assim reduzir os lucros sujeitos a imposto. Assim se reduzem os lucros, ou seja, a base de cálculo de imposto, aumentando artificialmente a taxa efectiva. No entanto, para a própria banca e para a sua Associação Portuguesa de Bancos (a prova são os dados que esta divulga) esses lucros que o Governo não considera ficam nas próprias empresas financeiras e são distribuídos aos accionistas.
4 — Com a alteração introduzida no Orçamento do Estado para 2010, ao artigo 92.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas, o então Governo do PS limitou de forma muito mitigada os efeitos do vasto conjunto de benefícios fiscais e de deduções ao rendimento, hoje existentes e que, no fundamental, permitem às instituições de crédito atingir de forma sistemática aquelas quase irrisórias taxas efectivas de IRC.
Com esta alteração, o Governo do PS limitou quantitativamente o benefício resultante da aplicação de apenas dois dos muitos esquemas legais passíveis de serem usados (os que decorrem dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e no artigo 75.º do Código do IRC), uma pequeníssima parte da panóplia de benefícios passíveis de serem utilizados. Com esta mais que limitada alteração e a definição de um valor mínimo do imposto a liquidar não inferior a 75% do que deveria ser liquidado caso aqueles dois benefícios não fossem usados, o Governo do PS insistiu em que iria impor em 2010 uma taxa efectiva à banca de 18% (como se aqueles dois fossem os únicos benefícios a poderem ser utilizados para tal fim). Mesmo que a taxa efectiva de IRC da banca passasse a ser de 18%, ela seria ainda assim muito inferior à taxa nominal. Só que a verdade é que os resultados referentes a 2010, atrás referidos e referentes aos quatro principais bancos privados com actividade em Portugal, bem como os resultados consolidados de todo o sistema bancário nacional divulgados em Maio passado pelo Relatório de Estabilidade Financeira do Banco de Portugal, mostram bem que o valor real dos impostos pagos ficou bem aquém daquele valor quase mítico de referência governamental.
Talvez por reconhecer a total falácia desta alteração o Governo do PS, no Orçamento do Estado para 2011, aumentou para 90% o valor mínimo do imposto a que deveria ser liquidado caso aqueles benefícios fiscais não fossem usados, o que manifestamente não irá certamente alterar a situação já que continuam a ficar de forma uma quase infindável lista de benefícios fiscais e direitos a dedução à matéria colectável.
Tudo isto serve para confirmar que a carga fiscal sobre a banca e a generalidade dos grupos económicos e financeiros continua a ser profundamente discriminatória face ao conjunto de imposições draconianas que se pretendem pretende impor ao País, aos trabalhadores e ao povo, com as sucessivas versões da austeridade, desde os famigerados PEC do Governo do PS aos memorandos da troika, nas suas diferentes versões reforçadas, que o Governo do PSD/CDS-PP está a tentar impor ao País.
5 — O PCP considera que é chegado o momento do sistema bancário e financeiro — os verdadeiros causadores da crise com que Portugal e a generalidade dos países e dos povos se confronta —, que durante os últimos anos beneficiaram de milhares de milhões de euros de ajudas públicas, directas e indirectas (ajudas essas que estiveram na base do desequilíbrio das contas orçamentais do País e da maioria dos Estados), sejam finalmente chamados a pagar de forma clara os custos da crise e a sustentar a aplicação dos programas de consolidação orçamental, em vez de se fazer recair sobre os desempregados, sobre os mais fracos e mais frágeis, sobre os reformados, os trabalhadores e o povo a parte de leão da factura imposta pelas sucessivas versões do PEC inscritos e reforçados no Memorando de Entendimento com a troika, subscrito pelo PS, PSD e CDS-PP e diligentemente transposto para o Programa do actual Governo do PSD e do CDSPP.
Por isso, o PCP propõe uma alteração profunda ao artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas que, para as instituições do sector financeiro, elimina a possibilidade de utilização de todos os benefícios fiscais em sede de IRC, aproximando a taxa efectiva de IRC deste sector do valor nominal de 25%. Esta proposta destina-se a vigorar no período entre 2010 e 2014, coincidindo com o período de aplicação do designado Programa de Ajuda à Estabilização Financeira de Portugal, imposto pelo FMI e pela União Europeia, findo o qual se deverá fazer uma avaliação da situação para determinar, ou não, a respectiva prorrogação.
Simultaneamente, o PCP entende que a aplicação desta alteração ao artigo 92.º do Código do CIRC deve também ser aplicável, com o mesmo âmbito, aos grandes grupos económicos cujos lucros sejam superiores a 50 milhões de euros, situação para a qual as taxas médias efectivas de IRC, conforme ficou atrás explicitado pela transcrição de informação estatística oficial da DGCI, se situam também numa ordem de valores entre os 12% e os 16%.