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2 | II Série A - Número: 027 | 10 de Setembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 4/XII (1.ª) (CRIA O TIPO DE CRIME DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)

PROJECTO DE LEI N.º 5/XII (1.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL, DO CONTROLE PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS)

PROJECTO DE LEI N.º 11/XII (1.ª) (CRIA O TIPO DE CRIME DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e notas técnicas elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1.1 — Nota preliminar: Em 1 de Julho de 2011,um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 4/XII (1.ª), que visa criar o tipo de crime de enriquecimento ilícito, e o projecto de lei n.º 5/XII (1.ª), que altera a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, do controle público da riqueza dos titulares de cargos públicos, tendo sido admitidos no dia 6 de Julho.
Em 11 de Julho de 2001 um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP deu entrada do projecto de lei n.º 11/XII (1.ª), que também visa consagrar o tipo de crime de enriquecimento ilícito e cuja admissão se efectuou no dia 14 de Julho.
A apresentação dos referidos projectos de lei foi efectuada ao abrigo do disposto do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Estas iniciativas legislativas cumprem os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas em apreço baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

1.2 — Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A iniciativa legislativa apresentada pelo BE visa aditar um novo artigo – artigo 371.º-A – à Secção I (Da Corrupção) do Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas) do Código Penal, com a epígrafe «Enriquecimento ilícito».
Na exposição de motivos o BE justifica a sua iniciativa legislativa com o facto de a sociedade portuguesa ter «a percepção, hoje mais aguda que nunca, que a corrupção mina o regime democrático».
Para o Grupo Parlamentar do BE, pese embora os «avanços na legislação que visa prevenir, combater e punir a corrupção», falta no ordenamento jurídico português o crime de enriquecimento ilícito.
A exposição de motivos dá conta do debate efectuado «a propósito da criação deste tipo de crime, sobre a eventual colisão com a presunção de inocência dos cidadãos e da eventual inversão do ónus da prova». Muito também foi alegado acerca de um «presente envenenado» ao Ministério Público por lhe ser praticamente impossível obter meios de prova nestas circunstâncias. Apesar da fragilidade deste argumentário, o Bloco de Esquerda não foi insensível à pretensão acusação de «inconstitucionalidade».
Assim, o BE «reformula, neste contexto, esta sua previsão penal. Sublinhando, à cabeça, a importância de contributos de vários especialistas como aqueles que foram trazidos à Assembleia da República pelos Drs.
Júlio Pereira e Magalhães e Silva, pretende-se que a declaração de rendimentos e património, de actualização periódica, vincule titulares de cargos políticos e altos cargos públicos durante todo o tempo de funções e até cinco anos depois de estas cessarem. A posse de bens em desconformidade acentuada com essas declarações é, por si só, a prova exigível a este tipo de crime. A concepção penal que aqui se aperfeiçoa, pela