O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 027 | 10 de Setembro de 2011

Já na XI Legislatura, foram apresentados os seguintes projectos de lei:

Grupo Parlamentar do PSD – apresentou o projecto de lei n.º 89/XI (1.ª)8; Grupo Parlamentar do PCP – apresentou os projectos de lei n.os 25/XI (1.ª) e 494/XI (2ª)9; Grupo Parlamentar do BE – apresentou os projectos de Lei n.os 43/XI (1.ª)10 e 512/XI (2.ª)11.

1.3.2 — Audições no âmbito da CEAPFCAIC: A punibilidade do «enriquecimento ilícito» ou «enriquecimento injustificado» foi igualmente debatida no âmbito das audições promovidas pela Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate (CEAPFCAIC), que desenvolveu os seus trabalhos no decurso da 1.ª Sessão Legislativa da XI Legislatura.
A pluralidade de opiniões sufragadas pelas diversas entidades então auscultadas e as diferentes perspectivas que o tema suscita no âmbito da teoria geral do crime estão espelhadas, entre outras, nas transcrições que aqui se apresentam:

1 – Dr. Guilherme d’Oliveira Martins, Presidente do Conselho de Prevenção da Corrupção (Acta n.º 4, de 21 de Janeiro de 2010): «O Sr. Deputado Nuno Magalhães toca numa ferida e pergunta‐ me: e o enriquecimento ilícito? Sr. Deputado, não me vou pronunciar sobre política legislativa. Devo dizer que estudei muito este tema, pelo que tenho, naturalmente, a minha posição e não me vou eximir a referi‐ la. Contudo, antes de mais, gostaria de dizer o seguinte: o Conselho da Prevenção da Corrupção não se pronunciou e não se pronuncia sobre uma questão que deve ser decidida pelo Parlamento, que é a adopção ou não de uma figura como o enriquecimento ilícito. Porquê? Por uma razão simples. Qualquer que seja o cenário, o Conselho da Prevenção como órgão vai ter de respeitar o que legitimamente for legislado. Devo dizer, no entanto, como as Sr.as e Srs. Deputados sabem, que o direito comparado nos diz que há uma figura que, na Europa, é desconhecida e suscita problemas de constitucionalidade (limito‐ me a isto), designadamente em relação ao tema do ónus da prova. Quando há pouco referi a necessidade de, na política legislativa, termos uma grande cautela para darmos passos seguros, naturalmente estava a pensar num debate como este. Mas não direi mais, porque estaria a limitar a própria posição do Conselho, como é evidente, que diz o seguinte: «Todos os bons instrumentos para combater a corrupção são bem‐ vindos. É preciso é que eles sejam bons.» Naturalmente, essa é que é a questão.
7 A criação do tipo penal de enriquecimento ilícito era formulada nos seguintes termos: Artigo 377.º-A (Enriquecimento Ilícito).
1 — O titular de cargo político, o titular de alto cargo público ou o funcionário que durante o período do exercício de funções, ou nos cinco anos subsequentes à cessação das suas funções adquirir, no país ou no estrangeiro, património imobiliário, ou títulos, ou aplicações financeiras, ou contas bancárias a prazo, ou direitos de crédito, ou quotas, ou acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, ou direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis ou bens de consumo, de valor manifestamente discrepante do seu rendimento declarado para efeitos fiscais e que não resultem de nenhum meio de aquisição lícito é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 — Se o enriquecimento previsto no número anterior resultar de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício das suas funções públicas o agente será punido com pena de prisão de dois a oito anos de prisão.
3 — Considera-se cargo político, para efeitos de aplicação do presente artigo, os definidos pelo artigo 3.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, e posteriores alterações.» 8 A proposta contida neste projecto de lei é de igual teor à apresentada no projecto de lei n.º 747/X (4.ª), supra referido.
9 Estes projectos de lei apresentam propostas de alteração ao Código Penal com igual conteúdo às propostas apresentadas no projecto de lei n.º 726/X (4.ª).
10 Este projecto de lei tem o mesmo conteúdo que o projecto de lei n.º 43/XI (1.ª).
11 O BE apresentou uma nova proposta, nos seguintes termos: «Artigo 371.º-A (Enriquecimento Ilícito) 1 — O titular de cargo político, de alto cargo público, funcionário ou equiparado que esteja abrangido pela obrigação de declaração de rendimentos e património, prevista na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações que lhe foram subsequentemente introduzidas até à Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, que por si ou por interposta pessoa, estejam na posse ou título de património e rendimentos manifestamente superiores aos apresentados nas respectivas e prévias declarações, são punidos com pena de prisão de um a cinc o anos.
2 — A justificação da origem lícita do património ou rendimentos detidos, exclui a ilicitude do facto do respectivo titular.
3 — O património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos dos números anteriores, são apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.
4 – Nos termos do n.º 1, a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos e património extingue-se cinco anos após a data de cessação da função que lhe deu origem mediante a apresentação de uma declaração final.»