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9 | II Série A - Número: 027 | 10 de Setembro de 2011

teremos de provar que a aquisição é ilícita? É que, se o Ministério Público tiver de provar que a aquisição é ilícita, ficamos pior, porque, repare, acarretaria vários crimes. Admito que isso seja uma visão um bocadinho superficial, mas não vejo que resolva o problema, embora» O que tenho a dizer ç o seguinte: penso que a nossa lei exige, de facto, condutas concretas. Poder‐ se‐ á considerar um perigo de crime abstracto e considerar que órgãos políticos ou equiparados têm obrigação de fazer declarações sérias e transparentes de rendimentos e que, ao não as fazerem ou ao não justificarem o enriquecimento — é uma mera sugestão —, estão a cometer um crime? A nossa lei parte do facto concreto para punir, mas não poderá considerar‐ se aqui um crime de perigo abstracto? Isto é: se alguém, que, politicamente, tem obrigação de uma transparência, se as declarações que faz» Isto prende‐ se, depois, com outro aspecto que os Srs. Deputados analisaram, que é o problema das declarações anuais. Eu concordo, em termos gerais, com a declaração anual, com a declaração que» E mais, já agora, se me permitem, como em Espanha existe: porque não a declaração do cônjuge ou da pessoa em união de facto?! Eu penso que, se querem uma transparência completa, também deve haver uma declaração de rendimentos do cônjuge ou da pessoa em união de facto. Não vejo por que não possa ou não deva haver.
E, a partir daí, dir‐ se‐ á: isto é o sistema americano das falsas declarações? A irmos por esse caminho, ter‐ se‐ ia de precisar o que são falsas declarações e, digamos, estabelecer uma punição adequada, porque, senão, também não sairíamos do nada. Quer dizer: umas falsas declarações avulsas não» Mas isso ç uma questão, digamos, de estudo e de» Sr. Deputado, sou favorável à punição do enriquecimento ilícito. O que penso é que é daqueles crimes chamados de crimes de estudo. Se invertermos o ónus da prova, parece‐ me que a inconstitucionalidade será óbvia. Ora bem, o crime do perigo abstracto é uma mera sugestão que se prende com essas declarações.
Alguém que faz a declaração, tem que fazê‐ la com transparência, viola essa declaração? Agora, o Sr. Deputado pôs‐ me um problema, que é o de justificar a origem. Isso é capaz de ser muito difícil: estou a imaginar‐ me a justificar a origem das terras que herdei do meu trisavô. Isso ç um bocado complicado»! Tenho que justificar é o aumento. Ah, isso tenho que justificar! Se alguém vai para uma autarquia, na altura tem 5000 € e passado um ano tem 1 milhão de euros, de onde ç que diabo veio esse dinheiro? Aí parece-me que terá que ser uma coisa casuística, mas penso que sim.»

5 — Presidente da Associação Sindical dos Funcionários de Investigação criminal da Polícia Judiciária, Dr. Carlos Anjos (Acta n.º 8, de 12 de Fevereiro de 2010): «Agora, salto para a questão do enriquecimento ilícito, com a qual manifestamente não concordo. Tenho algumas dúvidas sérias não quanto ao conceito criminal – e não vou discutir se é ou não inconstitucional (certamente não cabe à Associação, nem à Polícia Judiciária, tecer grandes considerandos sobre essa matéria) – e fixo‐ me na questão operacional. Na questão operacional, depois de internamente a termos analisado bem, não vejo que da criação desse tipo de crime resulte algum benefício ou que possamos produzir resultados diferentes daqueles que estão em cima da mesa, a muito curto prazo ou até a longo prazo.
Por que razão digo isto? O enriquecimento ilícito pressupõe que haja, pelo menos, a valoração da parte do Ministério Público e da polícia de que o património de um determinado cidadão não é claramente compatível com o nível de riqueza que ele apresenta. Portanto, ele teria de explicar de onde vem essa riqueza a mais, essa diferença em relação àquilo que ele aufere. Diz‐ me a experiência de 16 anos a trabalhar neste tipo de crime que a esmagadora maioria das pessoas não tem esse património divergente em seu nome.
Normalmente esse património está em nome de empresas off-shore, em nome de empresas situadas num qualquer paraíso fiscal e, portanto, o que vai acontecer – e têm apenas o direito de usufruto de determinados bens (tenho alguns processos em cima da minha secretária) – é que a vivenda onde mora o Sr. X está em nome de uma off-shore, o carro em que ele anda está em nome de outra, o carro da esposa em nome de outra e aquelas empresas todas, num gesto magnânime emprestaram‐ lhe aqueles bens para eles usarem sem nada em troca! Bom, não conheço muita gente que possa gabar‐ se deste tipo» Atravessamos uma crise social, ç certo, estamos num país ainda educado sob a moral judaico‐ cristã, mas muito poucas pessoas beneficiam desta caridade alheia. Agora, a tipificação deste tipo de crime não ataca esta situação. O que vai acontecer é que quer a Polícia Judiciária quer o Ministério Público, quando chegarem a estas pessoas, não vão conseguir provar que a diferença entre o seu património é dele. Portanto, ou íamos para conceitos de direito muito