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13 | II Série A - Número: 027 | 10 de Setembro de 2011

do género: «a corrupção é difícil de provar, ele é rico, tem ali aqueles bens e nós vamos tramá‐ lo imputando‐ lhe este crime»« Não ç isso! Isso, aliás, seria desmotivador para a perseguição da corrupção, seria contraproducente se a finalidade fosse essa.
O que acontece é que o crime de enriquecimento injustificado tem outras razões. Deixem‐ me dar um exemplo que aconteceu num país estrangeiro: a um alto funcionário foi‐ lhe encontrado património em Inglaterra, cujo valor, tendo em conta o seu salário, o obrigaria a trabalhar durante 300 anos, sem gastar um tostão. Este é um exemplo‐ limite, mas muitos outros poderiam ser dados. Ora, a questão que coloco tem a ver com o seguinte: a transparência da Administração vê‐ se através dos actos dos seus funcionários. Então, uma situação patrimonial anómala de um funcionário suscita ou não dúvidas sobre a legalidade da Administração? Fere ou não a confiança que o cidadão tem na Administração? Sim ou não? Se dissermos que não, não vale a pena falar mais do enriquecimento injustificado, mas se considerarmos que ofende a transparência e a credibilidade da Administração, então, coloca‐ se uma outra questão: a confiança dos cidadãos na correcção da acção administrativa é ou não um valor que importa preservar? Se acharmos que não tem importância alguma, também não se fala mais no crime de enriquecimento injustificado, mas se acharmos que tem relevância, então, vamos fazer uma terceira pergunta, que é a mais importante: esse valor, que é a confiança na Administração e na correcção da acção administrativa, merece ou não tutela penal? Se acharmos que não merece, não se fala mais no crime de enriquecimento injustificado, mas se acharmos que merece tutela penal, então, vamos a ele: como é que se demonstra o crime de enriquecimento injustificado? Através do confronto, porque parto do princípio de que é necessário uma declaração de rendimentos das pessoas a quem se aplica, e só as pessoas obrigadas à declaração de rendimentos é que devem estar sujeitas a ser penalizadas por esse crime. Então, confronta‐ se a situação patrimonial com os rendimentos.
Mas pode haver casos em que a pessoa não faça a declaração e tenha motivos para isso.
Há um senhor, conterrâneo meu de Montalegre, que não conheço (nem sei se é funcionário), mas do qual a Santa Casa da Misericórdia fala muitas vezes. É um senhor que comprou uma rádio que só transmite música local — saiu‐ lhe o Euromilhões!» Esse senhor fê‐ lo saber a toda a gente. Mas imaginem um funcionário a quem sai o Euromilhões e que, por razões de segurança, para si e para a sua família, resolve não o declarar.
É evidente que se alguém o vê com uma situação patrimonial daquelas, diz logo «este indivíduo anda a roubar o Estado, anda a roubar‐ nos! Vamos lá ver a declaração dele: não está lá nada!». Portanto, os elementos constitutivos do crime estão reunidos. Mas pode justificar e a justificação é perfeitamente plausível. E pode acontecer que o indivíduo justifique o seu rendimento, dizendo «olhe, afinal eu exercia uma outra função, não autorizada, que é incompatível» (portanto, que fere o regime de incompatibilidades), e pode, no plano penal, isso ficar justificado, mas ter uma sanção disciplinar, tendo em conta a proveniência do seu rendimento, e, inclusivamente, perder património por causa disso — isso depende da sanção que se queira atribuir.
Agora, não há, nesta formulação que sugiro em relação a esse crime, violação de qualquer princípio constitucional — e quanto a isso não tenho a mínima dúvida, porque, de facto, o crime consuma‐ se pela contradição entre a situação efectiva patrimonial, o património declarado e os seus rendimentos. Isso é objectivo, é óbvio, há essa possibilidade e isso, só por si, fere o prestígio da Administração e a confiança das pessoas na Administração Pública.»

10 – Bastonário da Ordem dos Advogados, Dr. Marinho Pinto (Acta n.º 15, de 4 de Março de 2010): «Quanto ao enriquecimento ilícito, acho que não é eficaz, porque quem enriquece ilicitamente não vai dar os tais sinais exteriores. Vamos ter de incomodar muita gente: alguns que gostam de exibir mais do que o que tem, alguns por fanfarronice, enfim, iam ser intoxicados os tribunais com queixas, muitas vezes por inimizades pessoais, retaliações, mas sobretudo, na minha opinião, o que iria estar aqui em causa era um ataque desmesurado a um dos alicerces do ordenamento jurídico do mundo civilizado, que é o direito ao silêncio de qualquer suspeito no processo‐ crime.
Vemos, nos crimes mais hediondos, nos crimes de terrorismo, nos crimes de abuso sexual de crianças, nos crimes de assassinatos, nas piores coisas, que as pessoas calam‐ se e não havendo provas são libertadas, mesmo quando às vezes se tem quase a certeza absoluta de que é culpado. Vemos uma pessoa que aparece com determinado património, exerceu determinadas funções e, se se calar, é condenado. Isto mexe comigo, com a minha formação, desde sempre. Acho que acusação significa prova integral de todos os elementos típicos do ilícito em causa.