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18 | II Série A - Número: 027 | 10 de Setembro de 2011

Como sabem, há, de resto, tabelas, porque estes aspectos de que falei para limitar – porque isto tem de ser limitado e balizado – já são usados para o fisco. Se o sujeito tem um Mercedes ou tem casa, tem é para bens. E tem taxas, para casas e para bens. Também se pode limitar isso. Não me parece que se possa limitar como está na lei fiscal, que fala em carros, automóveis, aeronaves, navios, casas e mais umas coisas. Não pode ser só isto, pois o enriquecimento pode ser em diamantes ou em barras de ouro, mas pode-se circunscrever. E, depois, eles têm uma equivalência. Ou seja, quando um sujeito tem um Mercedes ou uma casa que não estão justificados pela matéria colectável, eles calculam que o sujeito para ter aquilo precisava de ter ganho mais x que não declarou.
Por isso é que o direito fiscal não lhe vai apreender o bem, vai, sim, exigir-lhe o que, nos cálculos deles, corresponderia ao imposto pela parte que ele declarou. O Sr. Dr. Xavier Basto fez uma pesquisa até 2007, tendo verificado – isto é importante – que até 2007 havia 60 ou 70 processos e que na maior parte deles as pessoas pagavam logo directamente, nem discutiam! Na opinião dele é porque as taxas estavam subavaliadas. Eu juntei outra razão: se calhar, muitos desses bens tinham proveniência ilícita e de crimes e, portanto, assim eles matavam a questão.
Claro que tudo isto tem de ser muito bem trabalhado na prática, mas já existe um caminho, já há um lugar paralelo que nos permite jogar com soluções que se mantenham dentro dos limites admissíveis para a certeza, para a segurança das pessoas, para que, no fim de contas, as pessoas não venham a ser lesadas nos seus patrimónios. Repito: balizar os bens, se possível; determinar que este procedimento só actuará quando o enriquecimento for detectado no âmbito dum processo fiscal, administrativo, contra-ordenacional, penal ou civil, só nessa base; e, depois, claro, não há penas. Podem dizer: mas isto é direito penal! Não, nós não estamos a presumir coisíssima nenhuma, o que existe são limites de ordem pública. E ele dirá: mas estão a tirar-me! E dizemos: então, diga de onde vem o bem! Ónus de alegar, ónus de contestar.
No fim de contas, deve ir-se nesta linha. Esta é a única solução que tenho, e parece-me que por aqui chega-se lá. Nesta regulamentação vai recuperar-se tanto caminho» Numa regulamentação pode ir-se, à vontade, in dubio pro enriquecido, ou seja, julgar sempre contra a lei e a favor do enriquecido. Isto é um avanço tão grande que, se for por diante, pode jogar-se com toda a cautela, como usou a lei tributária, em que, pelos vistos, eles ficavam muito contentes e pagavam espontaneamente.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, era isto o que eu queria dizer. Não sei se a minha intervenção correspondeu ao tipo de exposição de que estavam à espera, mas claro que estou disponível para responder a qualquer pergunta suplementar. Só uma palavra para o Grupo Parlamentar do PSD: com as minhas palavras não estou a percorrer um roteiro de boas maneiras; a minha felicitação pelo projecto de lei do PSD é, de facto, uma felicitação, pois foi uma das melhores coisas que vi neste sentido. O que me parece é que há uma dificuldade da natureza das coisas, de que não nos podemos libertar. Por esta via fugimos a ela.»

1.3.3: — Muitas das entidades supra referenciadas pronunciaram-se em concreto, por escrito, sobre os projectos de lei em debate na CEAPFCAIC.
Dado o seu interesse para a análise dos presentes projectos de lei, transcrevem-se, em seguida, as posições que, por escrito, foram tomadas por entidades ouvidas nos trabalhos daquela Comissão.

1 — Conselho Superior de Magistratura – Ofício 005205, de 27 de Maio de 2010: Projecto de lei n.º 44/XI, do PSD – Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas: «Propõe, este projecto, a criação de um tipo e crime de perigo abstracto, com fundamento em que ‗a disparidade manifesta entre os rendimentos de um funcionário e o seu património ou modo de vida, resultante de meios de aquisição não lícitos, representa um foco de grave perigosidade social‘. Seriam os agentes deste crime quer os funcionários, quer os titulares de cargos políticos.
Como forma de actual tal tipo criminal, refere-se que caberá ao Ministério Público demonstrar o enriquecimento manifestamente desproporcional aos rendimentos declarados e que tal situação não adveio de um meio de aquisição lícito.
A norma fundamental é a seguinte: «O funcionário que, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, adquirir um património ou um modo de vida que sejam manifestamente desproporcionais ao seu rendimento e que não resultem de outro meio de aquisição lícito,