O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 027 | 10 de Setembro de 2011

não ganham 1000 euros. Não vou dizer quanto ganham por que não sei, mas há pessoas que receberam uma herança e que podem não a ter declarado. E agora? Que é que se faz? Quanto a «especiais deveres de transparência», já falamos nisso, pelo que não vale a pena falar mais, e a «que importaria fazer corresponder um crime de perigo abstracto». Se me não levarem a mal – depois se me fizerem perguntas, eu responderei –, esta do crime de perigo abstracto é um bocado complicado, mas pronto. Aliás, repare‐ se, esta minha suspeita de que as coisas são assim é corroborada por dois elementos: por um lado, o de isto cair, uma vez mais, na cabeça do funcionário e não cair na cabeça do cidadão, que pode ter quantos patrimónios incongruentes que quiser e ninguém quer saber nada disso, e a própria janela temporal que se faz com «aquele que é funcionário ou tiver sido durante dois ou três anos ou qualquer outra coisa». Porquê? Aliás, repare‐ se, foi nesta base já, se bem me recordo, que a Corte Constituzionale italiana veio inconstitucionalizar aquilo que não era um crime parecido com este, mas era, de qualquer forma, a criminalização do enriquecimento ilícito, dizendo que «esse tipo de crime violava o princípio constitucional da igualdade». Depois, num outro segundo, mas mais simples, disse «que não, que era uma espécie de enriquecimento que era dos mendigos, vadios e equiparados», quer dizer, daquele que andava a pedir o tostão e, depois, ir para uma boa casa, onde tomava o seu banho e, eventualmente, passear no seu automóvel. Bom, aí, uma vez mais, a Corte Constituzionale veio dizer «cá está a violação do princípio da igualdade». E, portanto, aqui – e não preciso já de vos maçar mais –, mais uma vez, eu pergunto qual é o bem jurídico ofendido. Porque, Sr.as e Srs. Deputados – e corrigir‐ me‐ ão se eu disser tolice –, há aqui três situações possíveis: uma é o património incongruente resultar de rendimentos lícitos que o funcionário não estava obrigado a declarar. Aí, não há problema nenhum, não há crime, não há nenhuma ofensa a qualquer bem jurídico que seja possível imaginar. Agora, numa segunda hipótese, efectivamente, o património incongruente pode resultar de rendimentos que foram omitidos. E, então, Sr.as e Srs. Deputados, isso é uma infracção fiscal e através da criminalização da infracção fiscal se tratará disto.
A terceira hipótese, que é verdadeiramente aquela – e isso compreendo – que forma o cerne da ilicitude deste crime é um património incongruente em virtude do cometimento anterior de crimes, como a corrupção, tráfico de influências, branqueamento de capitais, nomeadamente. Sr.as e Srs. Deputados, a ofensa é punida nesses crimes. O enriquecimento é, do meu ponto de vista, um efeito do crime e não é um perigo para os bens jurídicos que foram ofendidos pelo crime antecedente. Portanto, isso é verdade e aí já basta e sugiro que, realmente, não se impressionem demasiado por aquela ideia da inversão do ónus da prova. É possível, realmente, fazer‐ se coisas sem inversão do ónus da prova e, eventualmente, sem violação da presunção de inocência. Agora, o que eu não acho possível é que possa desenhar‐ se aí um bem jurídico autónomo susceptível de uma tutela autónoma. E um outro ponto, que me parece importante e que, de alguma forma, se liga ao que acabei de dizer de que podem fazer‐ se as coisas de tal forma que não haja inversão do ónus da prova, que não haja presunção de inocência, só que isso, provavelmente, torna a criminalização inútil, não necessária, até porque – e isto é coisa diferente do que vou dizer a seguir –, de qualquer forma, receio que isto seja um presente envenenado para o Ministério Público, o que é, aliás, claro no texto da nova proposta. E porquê? Porque, mesmo que não haja inversão do ónus da prova, mesmo que não haja violação da presunção de inocência, há aqui a necessidade, a exigência, e muito bem, de prova negativa, que não resulte, diz o texto, de outro meio de aquisição lícito. A prova negativa do Ministério Público, sonhou‐ se uma vez com isso, por razões teóricas, que não interessam para o caso, com a famosa doutrina dos elementos negativos do tipo quando se dizia «ah, não, o Ministério Público, quando quer alcançar a punição do indivíduo por delito de homicídio, tem de provar (ele) que não foi em legítima defesa, não foi em estado de necessidade, não foi em conflito de deveres, não foi por ordem superior, etc., etc. Bem, isso é uma tolice, claro, é uma tolice! Agora, aqui, as coisas são diferentes, aqui é necessária a prova negativa de «que não resulte de outro meio de aquisição lícito».
(») Quanto ao enriquecimento ilícito, V. Ex.ª, se me permite que o diga, fez‐ me a pergunta e deu a resposta. Enfim, troquei algumas impressões com o meu querido amigo e colega Germano sobre isso, quando o ouvi, e também é só de ouvido, não pude ainda consultar ou estudar textos e, portanto, o que direi é sob reserva, mas já, aliás, até um Sr. Deputado, que não está aqui, tinha falado comigo sobre isso, quando, incidentalmente, nos encontrámos num almoço.
Peço desculpa da palavra, que talvez seja um bocado dura, mas é mais um subterfúgio porque isso – e eu referi‐ o – é daqueles casos em que em causa está o cometimento de um outro crime, que não é o enriquecimento ilícito, não é, é outra coisa, ou é a falsidade ou é a falta de declaração ou é ilícito fiscal, e,