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17 | II Série A - Número: 027 | 10 de Setembro de 2011

A partir daqui desde que fosse detectado um enriquecimento, uma massa patrimonial injustificada em função de quaisquer das fontes normais, haveria a perda desse mesmo património. Mas como fazer funcionar isto? Primeiro lugar, o instituto não terá natureza penal, mas há aqui riscos. Desde logo um primeiro risco o de invadir, mas este é facilmente solúvel, porque já existe em relação às perdas totais do fruto do crime, porque há os ganhos directos e os indirectos – ainda me recordo que era uma das temáticas que o Dr. Eduardo Correia batia muito e agarrava-se a um artigo da redacção originária da Constituição de 1976 que, entretanto, desapareceu, creio que era o 63.º ou o 83.º, em que se dizia – era o velho caso que se aplicava às perdas dos crimes –, como é sabido uma das consequências automáticas do crime, é a perda dos instrumentos e a perda das vantagens. Vamos supor que o carteirista que furtou uma carteira que, por acaso, estava bem recheada, depois aplicou na Bolsa ou foi jogar ao Casino» Deve perder tudo? E suponhamos que ele ganhou, ou na Bolsa ou no Casino, deve perder tudo? A doutrina diz que não, porque há aqui directos e indirectos e ele só deve perder os danos directos e eu admito que nesta regulamentação se deve in dubio por enriquecido, sempre.
Depois, dir-se-á: há outros perigos, então, quer dizer de hoje para amanhã vão a minha casa, entram em minha casa, vêm lá um jarrão da Companhia Ming, ou Ping, ou qualquer coisa, que não é justificável em função do meu ordenado, e que até é lícita, porque herdei ou comprei, mas as pessoas não guardam recibos, e isto permitiria invasões tremendas» Não, tambçm não será assim, porque este instituto só funcionaria para um enriquecimento desta ordem detectado no decurso de um processo fiscal, contra-ordenacional, civil ou penal e daí resultariam, obviamente, todos os controlos. Mais: a ser detectado um enriquecimento desta índole interessaria criar um processo próprio, fazer algo de paralelo aquilo que é o processo de adesão cível em processo penal, ou seja, não está escrito que este enriquecimento ilegítimo possa ser encontrado numa acção cível vulgar, logo onde ele vai aparecer mais é, de certeza, no processo tributário, até porque eles estão agora com o cruzamento dos dados, as conservatórias, os notários cruzam os dados e é no processo tributário que as coisas vão ser mais detectáveis e também no penal, só que se aparecer no penal a acção deixa de ser penal e qual é a vantagem disto? É que isto teria um procedimento, as regras da prova seriam as do processo civil, repartição do ónus da prova e as coisas estariam resolvidas. Isto é justo, a isto chama-se política criminal sçria em termos de corrupção. Os corruptos não se importam nada de passar um anito na prisão» Importarse-ão alguma coisa!» Mas eles importam-se é se lhes forem mesmo ao osso!... Conde, em Espanha, passou dois anos na cadeia, creio, numa prisão dourada, porque têm dinheiro e podem fazer o que quiserem, e agora está a gozar os milhões. Com este instituto a corrupção deixaria de compensar. Não estou a perguntar se houve crime ou se não houve» Os ganhos podem resultar de uma infracção administrativa – porque também através de uma infracção administrativa podem resultar ganhos ilícitos –, de uma infracção contra-ordenacional, de uma infracção fiscal e também de uma corrupção, mas isso não nos interessa. Nós não queremos bater em ninguém, não queremos punir ninguém; nós queremos é tirar o enriquecimento injusto, que é a mola do crime! Na investigação, quando queremos saber quem é o criminoso, pergunta-se a quem é que o crime aproveitou. Se quisermos saber a razão de ser do crime, vemos que ele compensa, então, vamos tirar a compensação.
Dei aqui alguns exemplos regulamentares, falei que tinha de ser no processo» É claro que isto ç com papel e lápis! E quando eu disse que isto era uma bomba, é porque isto pode ser uma bomba se for mal regulamentado. Na prática, isto traduz-se em soluções invisíveis... Mais, se for mal regulamentado, a meu ver, traduz-se em estragar – não direi uma ideia boa porque seria presunçoso – uma ideia razoável, que, a meu ver, resolve os problemas da corrupção e não só da corrupção. É por aqui que se deve ir julgo, por estes dois caminhos. O caminho prévio, as tais regulamentações sectoriais, a transparência da administração, etc., que depois permite uma graduação. Eu não mexia na legislação que temos. Pode ser melhorada, tenho críticas, mas eu não lhe tocava, tratava, sim, destes dois aspectos.
O Sr. Dr. Falou-me da expressão enriquecimento injusto. Pode chamar-se injusto ou injustificado; a formulação pouco importa. Importará não repetir a expressão enriquecimento sem causa, que é do direito privado. Eu fugiria às designações que se têm utilizado e que vão na solução ainda de tratar isto no âmbito do direito penal. Há quem diga: «vamos tirar isto do direito penal? Os senhores estão aqui a presumir!» Presumir o quê? Não estou a presumir coisíssima nenhuma! Mais: isto não é inconstitucional, porque já é o procedimento fiscal, mas só para os ganhos.