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20 | II Série A - Número: 027 | 10 de Setembro de 2011

desde que provado tal incremento patrimonial injustificado ou incongruente com os rendimentos conhecidos e declarados.
Em nosso entender, um quadro de tipicidade penal integrado com estes elementos objectivos e subjectivos, respeita inteiramente as garantias constitucionais do processo-crime, consagradas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. O Ministério Público mantém o ónus de alegar e de provar os elementos do crime, dentro do modelo acusatório mitigado pelo princípio da investigação, do processo penal vigente.
Enquanto mecanismo de controlo da riqueza ilícita e sem causa, sempre se poderia exigir na declaração sobre bens e rendimentos auferidos, a justificação para os rendimentos ou bens incongruentes com os vencimentos/rendimentos conhecidos.
O reforço dos mecanismos de detecção, confisco e perda das vantagens ilícitas dos crimes económicos, ganharia com esta incriminação; o que por sua vez, se nos afigura essencial ao correspondente reforço da prevenção geral e especial do fenómeno e ao fortalecimento dos princípios do Estado de direito.»12

3 — Eng. João Cravinho, notas de apoio à audição efectuada em 30 de Março de 2010: «A emergência súbita de estilos de vida e/ou de bens na propriedade ou na posse, directa ou por interposta pessoa, de titulares de cargos políticos e cargos equiparados, e em clara desconformidade com anteriores declarações de rendimentos e bens patrimoniais tem efeitos brutais sobre a percepção popular do comportamento ético atribuído generalizadamente a políticos e altos dirigentes. A descredibilização das instituições democráticas por essa via atinge hoje perigosa expressão. Não podemos continuar a recusar o enfrentamento desta situação. Neste sentido, sigo a doutrina já defendida nesta Comissão pelos Drs.
Magalhães e Silva e Júlio Pereira, para advogar a criminalização do enriquecimento não transparente ou do enriquecimento não transparente ou do enriquecimento não justificado.
A nossa legislação já admite há muito tempo o dever especial de transparência em relação a rendimentos e patrimónios de titulares de cargos políticos. O que se propõe é, tão-somente, o aprofundamento desse especial dever de transparência, de acordo com uma exigência fundamental de defesa da credibilidade das instituições democráticas. Para que servirão as citadas declarações se não para que se delas se retirem consequências quanto a eventuais falsidades ou desconformidades socialmente relevantes. Se se recusa a retirada de consequências, a sua obrigatoriedade e abertura de conteúdo ao público destina-se apenas a satisfazer o voyeurismo nacional? Para além de entender de ser aconselhável alargar o regime a outras categorias de grandes actores públicos, há de certeza a necessidade indeclinável de enfrentar a emergência de enriquecimentos súbitos não justificados. E também a necessidade de fazê-lo rigorosamente com pleno respeito pelos princípios constitucionais que regem o nosso Estado de direito, designadamente sem inversão do ónus da prova, sem erosão da presunção de inocência, ou de qualquer outra garantia processual consagrada na nossa ordem jurídica, sem dupla criminalização dos mesmos factos. Aplicando-se apenas ao universo dos que se encontram submetidos ao dever de transparência expresso pela obrigação de entrega de declarações de rendimentos e patrimónios ao Tribunal Constitucional, incorrerão no crime de enriquecimento não transparente ou não justificado aqueles que usufruam rendimentos, adquiram ou estejam na posse não justificada de bens em clara desconformidade com as suas declarações anteriores. Competirá ao Ministério Público fazer a acusação e apresentar a respectiva prova com toda a sua extensão e profundidade, nos termos de direito. Ao acusado caberá defender-se, também nos termos de direito, como em qualquer outro procedimento criminal.
Sem tirar nem pôr. Não há nesta criminalização a menor inconstitucionalidade. Havendo objecções, elas terão de ter outro fundamento, a ver.
Esta abordagem tem como implicação, atendível até por outras razões, a obrigatoriedade da declaração não só do património próprio como dos bens na posse ou uso do titular, directamente ou por interposta pessoa. Também por lei, os titulares em exercício deverão actualizar a curto prazo as suas declarações caso ocorram alterações, indicando a sua origem e modo de entrada na sua esfera de rendimentos e patrimónios.»13
12 Negritos no original.
13 Negrito no original.