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25 | II Série A - Número: 027 | 10 de Setembro de 2011

Data: 21 de Julho de 2011 I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Retomando, com os projectos de lei em apreço, iniciativas que já tinham apresentado em legislaturas anteriores1, os grupos parlamentares proponentes, com o objectivo declarado de combater a corrupção, pretendem criar na ordem jurídica um novo tipo de crime, denominado «enriquecimento ilícito».
Para tanto, ambos propõem o aditamento de um novo artigo ao Código Penal (no caso do projecto de lei n.º 4/XII (1.ª), o artigo 371.º-A e, no caso do projecto de lei n.º 11/XII (1.ª), o artigo 374.º-A) que, sob a epígrafe «Enriquecimento ilícito», pune com pena de prisão os cidadãos que, obrigados a fazer declaração de rendimentos e património nos termos da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (Titulares de cargos políticos e equiparados e titulares de altos cargos públicos), estejam – por si ou por interposta pessoa – na posse de rendimentos ou património anormalmente superiores aos indicados nas respectivas declarações e não consigam provar a licitude da origem desse acréscimo.
Ambos os projectos de lei convergem ainda no destino a dar ao património ou rendimento injustificados (que devem ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado), ainda que o projecto de lei n.º 11/XII (1.ª), do PCP, refira expressamente que tal possibilidade depende de decisão judicial condenatória.
Há, porém, pequenas diferenças entre as iniciativas em análise. Em primeiro lugar, no que à medida da pena diz respeito, porquanto se o projecto de lei n.º 4/XII (1.ª), do BE, prevê pena de prisão de um a cinco anos, o projecto de lei n.º 11/XII (1.ª), do PCP, faz corresponder à condenação por este crime pena de prisão até três anos e multa até 360 dias.
Por outro lado, quanto ao âmbito de aplicação, o projecto de lei n.º 4/XII (1.ª), do BE, refere-se aos supra mencionados «titulares de cargos políticos e equiparados e titulares de altos cargos públicos» e ainda «funcionários ou equiparados» que estejam obrigados a declarar rendimentos e patrimónios nos termos da Lei n.º 4/83. Por seu turno, o projecto de lei n.º 11/XII (1.ª), do PCP, aplica a mesma previsão penal a todos os demais cidadãos em relação aos quais se verifique – no âmbito de um procedimento tributário ou em resultado das declarações legalmente efectuadas – a já referida desproporção de património e/ou rendimento.
Finalmente, de acordo com o projecto de lei n.º 11/XII (1.ª), do PCP, a administração fiscal fica também obrigada a comunicar ao Ministério Público os indícios da existência deste tipo de crime de que tenha conhecimento no âmbito dos seus procedimentos de inspecção da situação dos contribuintes.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projecto de lei n.º 4/XII (1.ª), que «Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito», do BE, é subscrito por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento (RAR). O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa apresentada sob a forma de projecto de lei encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, não implicando no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 e 2 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Por sua vez, o projecto de lei n.º 11/XII (1.ª), que «Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito», do PCP, é subscrito por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e apresentado ao abrigo do disposto nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento (RAR), preenchendo, igualmente, os requisitos formais e regimentais aplicáveis quanto à forma, limite e exercício de iniciativa. O Grupo Parlamentar do 1 No caso do BE, os projectos de lei n.os 769/X (4.ª) e 512/XI (2.ª) e, no caso do PCP, os projectos de lei n.os 360/X (2.ª), 726/X (4.ª), 25/XI (1.ª) e 494/XI (2.ª). Saliente-se ainda que, na X Legislatura, o PSD apresentou o projecto de lei n.º 374/X (2.ª), que previa também a criminalização do enriquecimento ilícito.