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30 | II Série A - Número: 027 | 10 de Setembro de 2011

Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa48, o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
Segundo Jorge Miranda e Rui Medeiros, este artigo foi muito alterado nas várias revisões da Constituição.
Os n.os 1, 3, 6 e 7 têm a redacção da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro; os n.os 2, 4 e 5 têm a redacção da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro; o n.os 8 e 9 têm a redacção originária e o n.º 10 tem a redacção da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Junho49.
Neste artigo condensam-se os mais importantes princípios materiais do processo criminal – a constituição processual criminal. O direito processual penal anda estreitamente associado à Constituição, desde a origem do constitucionalismo, a ponto de já ter sido considerado o verdadeiro «sismógrafo» de uma lei fundamental: «a cada nova ordem constitucional, um novo direito processual penal». Os princípios constitucionais do processo penal têm vindo a aumentar e a aperfeiçoar-se, podendo afirmar-se que a Constituição da República Portuguesa é um bom exemplo de que a história das constituições escritas é igualmente a história da codificação constitucional dos princípios materiais do processo criminal.50 Na presente legislatura, e sobre a matéria do enriquecimento ilícito e sua criminalização, foram apresentadas duas iniciativas em 5 e 14 de Julho: o projecto de lei n.º 4/XII (1.ª), do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, e o projecto de lei n.º 11/XII (1.ª), do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Projecto de lei n.º 4/XII (1.ª), do Bloco de Esquerda: Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, entregou na Mesa da Assembleia da República, o Projecto de Lei n.º 769/X/451 com o objectivo de consagrar o tipo de crime de enriquecimento ilícito, através do aditamento de um novo artigo (377.º-A) a inserir numa nova Secção (II-A) ao Código Penal.
Artigo e Secção apresentavam a mesma epígrafe: Enriquecimento ilícito.
Nesta iniciativa defendia-se a punição com pena de prisão até 5 anos, do titular de cargo político, titular de alto cargo público ou funcionário que durante o período do exercício de funções, ou nos cinco anos subsequentes à cessação das suas funções adquirir, no país ou no estrangeiro, património imobiliário, ou títulos, ou aplicações financeiras, ou contas bancárias a prazo, ou direitos de crédito, ou quotas, ou acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, ou direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis ou bens de consumo, de valor manifestamente discrepante do seu rendimento declarado para efeitos fiscais e que não resultem de nenhum meio de aquisição lícito. O n.º 2 acrescentava que se o enriquecimento previsto resultar de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício das suas funções públicas o agente será punido com pena de prisão de dois a oito anos.
No n.º 3 o artigo proposto vinha considerar como cargos políticos, para efeitos de aplicação do presente artigo, os definidos pelo artigo 3.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho. Efectivamente, os crimes de responsabilidade que os titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos estão consagrados na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho52, diploma que foi alterado pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, Lei n.º 41/2010, de 3 de Setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, podendo também ser consultada uma versão consolidada53 do mesmo.
O Projecto de lei n.º 769/X (4.ª) veio a caducar em 14 de Outubro de 2009, com o final da legislatura.
Na legislatura seguinte o Grupo Parlamentar do BE apresentou, o Projecto de lei n.º 43/XI (1.ª)54 que visava, tal como o anterior consagrar o enriquecimento ilícito, através do aditamento de um artigo ao Código Penal55. O artigo proposto, o 377.º-A, tinha como epígrafe «Enriquecimento ilícito?, e implicava, ainda, a criação de uma nova Secção II-A no Capítulo IV do Título V do Livro II. A redacção proposta pelo projecto de lei n.º 43/XI (1.ª) era idêntica à do projecto de lei n.º 769/X (4.ª). 48http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_25_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 49 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2005 50 CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I. Coimbra Editora, 2007 51 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34511 52 http://dre.pt/pdf1s/1987/07/16100/27822787.pdf 53http://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/CrimesResponsabilidadeTitularesCargosPoliticos_Simples.pdf 54 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34892 55 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/cpenal.pdf