O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32 | II Série A - Número: 027 | 10 de Setembro de 2011

Nada repugnará, por isso, que este dever seja alargado e se imponha uma actualização da declaração quando se verifique a aquisição de bens em manifesta desconformidade tanto com a declaração inicial, como com os rendimentos declarados para efeitos de IRS, e acompanhada da justificação da licitude do meio de aquisição; e que a declaração final seja efectuada no termo dos três anos subsequentes à cessação do mandato.
Como nada repugnará que quem violar este dever legal de declaração, isto é, quem enriquecer, no período de exercício de funções e nos três anos seguintes, sem ter tido a lealdade de informar a comunidade do "como" e do "quando", seja punido criminalmente.
No processo-crime o arguido nada terá de provar: nem que omitiu a actualização, nos termos da Lei n.º 4/83, nem que adquiriu bens e por que valor e tão-pouco que a aquisição é desconforme com tudo isto. E porque tudo isto basta para a prova do crime, nenhuma inversão do respectivo ónus enquanto corolário da presunção de inocência».

Projecto de lei n.º 11/XII (1.ª), do Partido Comunista Português: No Debate de Urgência63 realizado no Plenário da Assembleia da República, em Novembro de 1994, debate este que resultou da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, a intervenção efectuada pelo Sr. Deputado António Filipe apresentou como contribuição concreta para o debate o seguinte conjunto de medidas: o reforço das dotações orçamentais da Procuradoria-Geral da República; um projecto de lei, que garanta a viabilidade do jornalismo de investigação, nomeadamente quanto à inviolabilidade do segredo das fontes de informação, quanto ao alargamento ou exclusão da ilicitude no Código Penal e quanto ao acesso às fontes de informação; um projecto de lei de alteração à Lei Orgânica do Ministério Público, por forma a reforçar a dependência efectiva dos órgãos de polícia criminal relativamente ao Ministério Público, corrigindo aquele diploma e à chamada lei anti-corrupção, no sentido de conferir à magistratura do Ministério Público a coordenação efectiva das acções de prevenção criminal; um projecto de alteração dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, conducente a novas punições e ao agravamento de outras, pondo termo ao tratamento mais favorável dos chamados «políticos» em relação aos funcionários públicos; um projecto de lei sobre a publicidade e o direito de consulta e publicitação, a todo o tempo, das declarações de rendimento e património dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos e o efectivo controlo das declarações pela Procuradoria-Geral da República, para eventual procedimento criminal, se for caso disso; e uma proposta de um inquérito parlamentar às privatizações, que o PSD inviabilizou no passado, mas que os factos recentes tornam ainda mais justificado.
Mais tarde, em novo Debate de Urgência64 sobre a mesma matéria, realizado em 7 de Julho de 2006, e também requerido pelo Grupo Parlamentar do PCP, o Sr. Deputado António Filipe afirmou que no final de Maio deste ano o Grupo de Estados Contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO) tornou público o seu segundo relatório de avaliação da situação de Portugal em matéria de corrupção e de combate ao crime económico em geral. Esse relatório é muito severo para com a ausência de medidas eficazes de combate ao crime económico em Portugal. Traça um diagnóstico que a imprensa portuguesa que se lhe referiu qualificou de «arrasador», e o qualificativo não é exagerado. O Grupo Parlamentar do PCP entendeu que a Assembleia da República não poderia ficar indiferente a este relatório. Tendo em consideração a idoneidade da entidade que o elaborou, a gravidade da situação descrita e a importância do tema para a saúde da economia, do Estado de direito e da democracia portuguesa, entendemos que o Parlamento português não poderia deixar de debater esta matéria de forma aprofundada. E como a maioria reagiu a propósito do relatório do Conselho da Europa sobre os voos secretos da CIA «assobiando para o Assembleia da República», o Grupo Parlamentar do PCP decidiu utilizar o debate de urgência potestativo de que dispunha na presente sessão legislativa para suscitar o presente debate com a presença do Governo.
Na X Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projecto de lei n.º 360/X (2.ª)65, que visava adoptar medidas legais de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira. Tinha como objectivo criar um novo artigo, o 374.º-A na Secção I (Da Corrupção) do Capítulo IV (Dos crimes cometidos no 63 http://debates.parlamento.pt/diary.aspx?cid=r3.dar#=014⋚=l06&ses=sl4 64 http://debates.parlamento.pt/diary.aspx?cid=r3.dar#=145⋚=l10&ses=sl1 65 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33402