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33 | II Série A - Número: 027 | 10 de Setembro de 2011

exercício de funções públicas), alterar o artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho66 — Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal e aditar uma nova alínea e) ao artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro67 — Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económicofinanceira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto.
As propostas constantes do citado projecto de lei eram, assim, as seguintes: aditar ao Código Penal o tipo de crime de enriquecimento injustificado, devendo os titulares de cargos públicos que disponham de rendimentos e património manifestamente incompatíveis com os que constem das respectivas declarações provar a sua origem lícita; alargar aos crimes de corrupção o regime de protecção de testemunhas que hoje vigora para outras formas graves de criminalidade e prever que a perda de bens a favor do Estado e a apreensão de bens no decurso do processo possam também ser aplicadas aos crimes de corrupção.
O artigo proposto vinha prever, nomeadamente, que fossem punidos com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias os cidadãos abrangidos pela declaração de rendimentos e património, prevista na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril686970 com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 38/83, de 25 de Outubro71, n.º 25/95, de 18 de Agosto72, n.º 19/2008, de 21 de Abril73, n.º 30/2008, de 10 de Julho74 e n.º 38/2010, de 2 de Setembro75 que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita.
Esta iniciativa foi objecto de votação na generalidade, em 22 de Fevereiro de 2008, tendo sido rejeitada, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Partido Social Democrata, os votos a favor do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido Ecologista Os Verdes, e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e com a abstenção do CDS-PP.
Ainda na X Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP entregou na Mesa da Assembleia da República o Projecto de lei n.º 726/X (4.ª)76, cujo objectivo era o de criar o tipo de crime de enriquecimento ilícito.
Esta iniciativa mantinha o número e local de inserção do artigo a aditar ao Código Penal, propostas pelo projecto de lei n.º 360/X (2.ª), mas relativamente à redacção apresentava duas diferenças: consagrava um novo n.º 3 e já não se propunha alterar o artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, nem aditar uma nova alínea e) ao artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. A nova redacção do n.º 3 do artigo 374.º-A, visava alargar o âmbito de aplicação do artigo, prevendo que este é ainda aplicável aos cidadãos cujas declarações efectuadas nos termos da lei revelem a obtenção, no decurso do exercício dos cargos a que as declarações se referem, de património e rendimentos anormalmente superiores aos que decorreriam das remunerações correspondentes aos cargos públicos e às actividades profissionais exercidas.
Este projecto de lei veio a ser rejeitado, na fase de generalidade, na reunião plenária de 23 de Abril de 2009, tendo obtido os votos contra do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e do Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho, os votos a favor do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido Ecologista Os Verdes, e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do Partido Social Democrata e CDS-PP.
Já na XI Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projecto de lei n.º 25/XI (1.ª)77 que propunha, novamente, a criminalização do enriquecimento ilícito, considerando ainda que não havia na proposta apresentada qualquer inversão do ónus da prova. 66 A Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, sofreu as modificações introduzidas pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho, e pela Lei n.º 42/2010, de 3 de Setembro.
67 A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 5/2002, de 6 de Fevereiro, e sofreu as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, e pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril.
68 http://dre.pt/pdf1s/1983/04/07600/11061107.pdf 69 A Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, sofreu as alterações introduzidas pelas Leis n.º 38/83, de 25 de Outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, e Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro.
70 Pode ser consultada uma versão consolidada da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril em http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/050_ControlePúblicoRiquezaTitularesCargosPolíticos_Simples_2009v.pdf 71 http://dre.pt/pdf1s/1983/10/24600/36773678.pdf 72 http://dre.pt/pdf1s/1995/08/190A00/51635164.pdf 73 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228802289.pdf 74 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/13200/0431504317.pdf 75 http://dre.pt/pdf1s/2010/09/17100/0386003860.pdf 76 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34429 77 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34844