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34 | II Série A - Número: 027 | 10 de Setembro de 2011

Este projecto de lei foi rejeitado, na votação na generalidade, tendo recebido os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e CDS-PP e os votos a favor do Partido Social Democrata, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e Partido Ecologista os Verdes.
Mais tarde, em 13 de Janeiro de 2011, deu entrada na Mesa da Assembleia da República, o Projecto de lei n.º 494/XI (2.ª) — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito. Recuperou-se, assim, mais uma vez, a intenção de criminalizar o enriquecimento ilícito, podendo ler-se na respectiva exposição de motivos que a recusa da criminalização do enriquecimento ilícito é uma lacuna que tem sido justamente apontada ao mais recente pacote legislativo contra a corrupção. Esta iniciativa, que mantém a redacção e a proposta de aditamento de um artigo ao Código Penal nos mesmos termos da apresentada pelo projecto de lei n.º 25/XI (1.ª), veio a caducar em 19 de Junho de 2011, com o final da XI Legislatura.
O Projecto de lei n.º 11/XII (1.ª) – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito —, agora apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, visa, mais uma vez aditar o artigo 374.º-A à Secção I (Da corrupção) do Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas) do Código Penal, sendo a redacção idêntica à anteriormente apresentada pelo projecto de lei n.º 494/XI (2.ª).

Enquadramento doutrinário/bibliográfico: Bibliografia específica PEREIRA, Júlio – O crime de riqueza injustificada e as garantias do processo penal. Polícia e justiça: Revista do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais. Lisboa. ISSN: 0870-4791. N.º 8 (Jul.Dez. 2006), p. 43-71. Cota: RP-147. Resumo: Alguns ordenamentos jurídicos prevêem o crime de enriquecimento ilícito, punindo titulares de cargos públicos e funcionários da administração pública cujos bens ou modo de vida excedam manifestamente o que os rendimentos legítimos lhes poderiam proporcionar, desde que para tal não apresentem cabal justificação.
Neste artigo o autor analisa o crime do enriquecimento ilícito à luz do ordenamento jurídico vigente na Região Administrativa Especial de Macau.

Enquadramento internacional: Países europeus

Bélgica: A Loi adaptant la législation en matière de la lutte contre la corruption, de 11 Mai 200778 adapta a legislação em matéria de luta contra a corrupção e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho, interpretando as normas do Código Penal relativas à corrupção privada. Este diploma veio modificar a Loi relative à la répression de la corruption, de 10 Février 199979.
De destacar ainda os artigos 246.º e seguintes do Code Pénal80 que regulam, nomeadamente, a Corruption de personnes qui exercent une fonction publique, e o artigo 29.º do Code d‘instruction criminelle81, que estipula que todos os funcionários que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de um crime ou de um delito (nomeadamente de corrupção) têm o dever de informar o Procureur du Roi e de lhe transmitir toda e qualquer informação, conversas e actos de que tenham conhecimento.

Espanha: Em Espanha o Código Penal82 (Ley Orgánica 10/1995, de 23 de Noviembre, del Código Penal) não refere especificamente crimes de corrupção cometidos por particulares ou pessoas públicas. Apenas um capítulo (o X.º) se refere a corrupção: de los delitos de corrupción en las transacciones comerciales internacionales (artigo 445.º), que pertence ao Título XIX: Delitos contra la administración pública‖ 78 http://staatsbladclip.zita.be/moniteur/lois/2007/06/08/loi-2007003305.html ou http://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_loi/change_lg.pl?language=fr&la=F&table_name=loi&cn=2007051142 79 http://www.oecd.org/dataoecd/8/46/2376346.pdf 80http://www.juridat.be/cgi_loi/loi_a1.pl?cn=1867060801&language=fr&caller=list&la=F&fromtab=loi&tri=dd+AS+RANK&rech=1&numer
o=1&sql=(text+contains+(''))#LNK0059 81 http://www.ejustice.just.fgov.be/loi/loi.htm 82 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.html