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38 | II Série A - Número: 027 | 10 de Setembro de 2011

Nota técnica

Projecto de lei n.º 5/XII (1.ª), do BE Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, do controle público da riqueza dos titulares de cargos públicos Data de admissão: 5 de Julho de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Francisco Alves (DAC) — Dalila Maulide, Fernando Ribeiro e Maria Ribeiro Leitão (DILP) — Luís Martins (DAPLEN) — Luís Silva (BIB).
Data: 22 de Julho de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram a iniciativa legislativa em epígrafe, visando adequar o regime do controlo público da riqueza dos titulares dos cargos políticos (aprovado pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/83, de 25 de Outubro, 25/95, de 18 de Agosto, 19/2008, de 21 de Abril, e 38/2010, de 2 de Setembro) às alterações que propôs introduzir no Código Penal, aditando ao elenco da Secção I (Da corrupção) do Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas) do Título V (dos crimes contra o Estado) do seu Livro II (Parte especial) um novo artigo, que criminaliza o enriquecimento ilícito de titular de cargo político, de alto cargo público, funcionário ou equiparado (vide projecto de lei n.º 4/XII (2.ª), do BE, que cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito.
O projecto de lei sub judice constitui, portanto, uma iniciativa adjectiva em relação àquela, visando adaptar o procedimento da obrigação legal de declaração dos rendimentos, património e cargos sociais dos titulares de cargos políticos e equiparados e titulares de altos cargos públicos ao tipo penal cuja criação também propõem.
Tal adequação circunscreve-se à previsão de que:

— Os elementos do activo patrimonial a declarar existam na esfera jurídica do declarante por título ou por posse [alteração da alínea b) do artigo 1.º da lei]; — Os cargos sociais a mencionar tenham sido exercidos nos cinco anos precedentes à declaração (e não apenas nos dois anos precedentes, como actualmente sucede) [alteração da alínea d) do artigo 1.º da lei]; — A extinção da obrigação declarativa só tenha lugar cinco anos após a data de cessação de funções (aditamento de um n.º 5 ao actual artigo 2.º).
Cingiu-se deste modo a iniciativa vertente — que se compõe de dois artigos, o primeiro de alteração da referida Lei n.º 4/83 e o segundo que difere o início de vigência das alterações propostas para 30 dias após a respectiva publicação – aos ajustamentos considerados necessários em face da criação do tipo de crime de enriquecimento ilícito.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário