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40 | II Série A - Número: 027 | 10 de Setembro de 2011

apresentado o Projecto de lei n.º 4/XII (1.ª)6 que retoma de forma idêntica o anterior projecto de lei n.º 512/XI (2.ª), sobre o enriquecimento ilícito.

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha: O Capítulo III da Ley 5/2006, de 10 de Abril, de regulación de los conflictos de intereses de los miembros del Gobierno y de los Altos Cargos de la Administración General del Estado7, sujeita os titulares de altos cargos à obrigação de efectuar junto da entidade competente (Oficina de Conflictos de Intereses) uma declaração de actividades e uma declaração de bens.
Efectivamente, nos termos do artigo 11.º daquela lei, aqueles sujeitos entregam uma declaração das actividades que desempenhem, por si ou por interposta pessoa, bem assim como daquelas que venham a realizar após a cessação das funções dirigentes, junto do Registo de Actividades de Altos Cargos. Este registo tem carácter público, salvas as restrições aplicáveis no âmbito da lei de protecção de dados espanhola (Ley Orgánica 15/1999, de 13 de Diciembre, de Protección de Datos de Carácter Personal8).
O artigo 12.º da lei refere-se à declaração patrimonial de todos os bens, direitos e obrigações detidos. O correspondente Registo de Bens e Direitos Patrimoniais tem carácter reservado e apenas pode ser consultado pelo interessado, quanto aos seus dados pessoais, e pelos seguintes órgãos: Congresso de Deputados e Senado, órgãos judiciais e o Ministério Público.
A Lei n.º 5/2006 foi regulamentada pelo Real Decreto 432/2009, de 27 de marzo9, que estabelece as regras para a apresentação das declarações previstas na lei, bem como o seu conteúdo e os procedimentos necessários para garantir o cumprimento das obrigações.

Itália: A Lei n.º 441, de 5 de Julho de 198210, sobre a publicidade da situação patrimonial dos titulares de cargos electivos e cargos directivos de algumas entidades, é aplicável primariamente aos titulares de cargos electivos (artigo 1.º), mas o artigo 12.º estende o seu âmbito de aplicação aos membros dos conselhos directivos dos organismos e institutos públicos (incluindo os que gozam de estatuto de autonomia), aos membros dos conselhos directivos das empresas em que o Estado detenha mais de 20% e aos membros dos conselhos directivos dos órgãos privados para os quais o Estado contribua com mais de 50% das despesas de funcionamento.
De acordo com o disposto no artigo 8.º da Lei11, todos os cidadãos têm o direito de conhecer as declarações patrimoniais obrigatórias a que os titulares dos cargos supra mencionados se encontram adstritos.
Nestes termos, o artigo 9.º esclarece que são publicitadas em boletim anual:

A declaração daqueles sujeitos relativa a:

— Direitos reais que detenham sobre bens imóveis e bem móveis sujeitos a registo; — Participações sociais detidas; — Exercício de funções de administração em sociedades; 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=36309 7 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l5-2006.html 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo15-1999.html 9 http://www.boe.es/boe/dias/2009/04/14/pdfs/BOE-A-2009-6168.pdf 10 http://www.governo.it/Presidenza/DICA/pubblicita_patrimoniale/legge441_1982.html 11http://www.google.com/url?sa=t&source=web&cd=2&ved=0CCUQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.normattiva.it%2Furires%2FN2Ls%3Furn%3Anir%3Astato%3Alegge%3A1982-07-05%3B441&ei=DBUgTplCobWsgadwN2LAg&usg=AFQjCNFk3X9NQJvY41yxYLnqtjcsuoIQ0A