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31 | II Série A - Número: 027 | 10 de Setembro de 2011

Esta iniciativa foi objecto de votação na generalidade em 10 de Dezembro de 2009, tendo sido rejeitada, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do CDS-PP e os votos a favor do Partido Social Democrata, Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Partido Ecologista Os Verdes.
Também na XI Legislatura o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projecto de lei n.º 512/XI (2.ª)56, iniciativa que vinha reformular o Projecto de lei n.º 43/XI (1.ª)57. Efectivamente, mantém-se o aditamento de um artigo ao Código Penal, mas muda o respectivo número e local de inserção. Agora é proposto o artigo 371.º-A, a inserir na Secção I (Da corrupção) do Capitulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas). E, embora permaneça a redacção inicial do n.º 1, titular de cargo político, de alto cargo público, funcionário, acrescenta-se ou equiparado. Simultaneamente, sintetiza-se a segunda parte da redacção do n.º 1, que, por si ou interposta pessoa, estejam na posse ou título de património e rendimentos manifestamente superiores aos apresentados nas respectivas e prévias declarações. Também a punição pela prática do crime é alterada, passando a variar entre um e cinco anos. Passa a prever no n.º 2 que a justificação da origem lícita do património ou rendimentos detidos, exclui a ilicitude do facto do respectivo titular, ficando previsto nos n.os 3 e 4 que o património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos dos números anteriores, são apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado e que nos termos do n.º 1, a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos e património extingue-se cinco anos após a data de cessação da função que lhe deu origem mediante a apresentação de uma declaração final.
Em 19 de Junho de 2011, e com o final da XI Legislatura, o projecto de lei n.º 512/XI (2.ª) veio a caducar.
O Projecto de lei n.º 4/XII (1.ª)58, Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito —, apresentado agora pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, mantém o objectivo de criminalizar o enriquecimento ilícito, através do aditamento de um artigo com o n.º 371.º- A, à Secção I (Da corrupção) do Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas) do Código Penal. A forma e a redacção são, assim, idênticas às anteriormente propostas pelo projecto de lei n.º 512/XI (2.ª).
Na respectiva exposição de motivos é dado destaque aos contributos prestados sobre esta matéria, na Assembleia da República, pelos Drs. Júlio Pereira e Magalhães e Silva. Nas intervenções59 proferidas na Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate, ambos defenderam que o crime de enriquecimento ilícito pode ser consagrado sem se levantarem problemas de carácter constitucional.
Já num artigo60 publicado na revista Polícia e Justiça, do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, em 2006, o Dr. Júlio Pereira defendia que são elementos constitutivos do crime de riqueza injustificada, só e apenas, a posse, pelos obrigados à declaração ou interposta pessoa, de património ou rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas. A não justificação pelo arguido da proveniência dos bens não integra os elementos constitutivos. Sob a aparência de um elemento positivo do tipo negativamente formulado, é na realidade um elemento negativo, já que a sua inserção na norma tem como único objectivo fixar uma causa atípica de exclusão da ilicitude, permitindo que o arguido justifique a sua situação patrimonial. Nestas circunstâncias, a prova solicitada ao arguido ou por este espontaneamente apresentada redunda em seu exclusivo proveito, pelo que não há qualquer inversão de ónus da prova nem ao arguido é exigida qualquer conduta que beneficie a acusação.61 Em 10 de Dezembro de 2009 o jornal Diário de Notícias publicou um artigo de opinião62 do Dr. Magalhães e Silva intitulado Enriquecimento ilícito, onde se pode ler, nomeadamente, o seguinte:

«É que, entre nós, sem qualquer controvérsia, a Lei n.º 4/83 consagra o especial dever de transparência dos titulares de cargos políticos e equiparados, vinculando-os a apresentar, no início e termo do mandato, uma declaração que reflicta a sua situação patrimonial. 56 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35945 57 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34892 58 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=36309 59http://arnet/sites/XILEG/COM/CEAPFCAISVC/ArquivoComissao/Actas/Reunião%20de%2003-03-2010%20%20Acta%20descodificada.pdf 60 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_4_XII/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 61 PEREIRA, Júlio – O crime de riqueza injustificada e as garantias do processo penal, in Polícia e Justiça, Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, Julho - Dezembro 2006, III Série – n.º 8 62 http://www.dn.pt/inicio/opiniao/interior.aspx?content_id=1443293&page=1