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26 | II Série A - Número: 027 | 10 de Setembro de 2011

Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
Refira-se, ainda, que a matéria em apreciação se insere no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Verificação do cumprimento da Lei Formulário: O projecto de lei n.º 4/XII (1.ª), que «Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito», do BE, é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de Lei Formulário, o mesmo sendo aplicável ao projecto de lei n.º 11/XII (1.ª), que «Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito», do PCP.
Caso seja aprovado, e considerando que o projecto de lei n.º 4/XII (1.ª) prevê uma disposição normativa no seu articulado (artigo 3.º) sobre o início da vigência, o futuro diploma entrará em vigor no 30.º dia subsequente à sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Formulário. Porém, não menciona o número de ordem da alteração que visa introduzir no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro (n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário), pelo que se sugere que seja inserida em sede de redacção final do diploma a seguinte designação:

«Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito (Vigésima oitava alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro)»

Relativamente ao projecto de lei n.º 11/XII (1.ª), que «Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito», do PCP, refira-se que, caso seja aprovado e em virtude de no seu articulado não se encontrar qualquer disposição normativa sobre o início da vigência do futuro diploma, este entrará em vigor no 5.º dia após a sua publicação sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Formulário. Por último, considerando que a iniciativa legislativa não menciona número de ordem da alteração que visa introduzir no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro (n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário), sugere-se, igualmente, que seja inserida em sede de redacção final do futuro diploma a seguinte designação:

«Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito (Vigésima oitava alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro)».

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Ao longo dos últimos anos a Assembleia da República tem aprovado vários diplomas que visam a promoção e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater a corrupção de forma progressivamente mais eficaz e transparente. Destacam-se, designadamente:

Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro2 - Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e altera a Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro3, bem como o Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro45; Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio6 - Aprova a Lei-Quadro da Política Criminal; Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de Setembro7 - Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003; 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/01/009A00/02040207.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1994/09/226A00/59085910.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1995/12/278A00/75107514.pdf 5 O Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, foi revogado pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.
6 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/05/099A00/34623463.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706738.pdf