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23 | II Série A - Número: 027 | 10 de Setembro de 2011

Las pruebas aducidas para justificar el incremento patrimonial son reservadas y no podrán utilizarse para ningún otro efecto».

A Ley 793, de 27 de Dezembro de 2002, aprovada pelo Congresso da Colômbia, que determina a perda de bens a favor do Estado «Cuando exista incremento patrimonial injustificado, en cualquier tiempo, sin que se explique el origen del mismo» (n.º 1 do artigo 2.º da referida lei)19.
No México o artigo 224.º do Código Penal determina que «Se sancionará a quien con motivo de su empleo, cargo o comisión en el servicio público, haya incurrido en enriquecimiento ilícito. Existe enriquecimiento ilícito cuando el servidor público no pudiere acreditar el legítimo aumento de su patrimonio o la legítima procedencia de los bienes a su nombre o de aquéllos respecto de los cuales se conduzca como dueño, en los términos de la Ley Federal de Responsabilidades de los Servidores Públicos.
Incurre en responsabilidad penal, asimismo, quien haga figurar como suyos bienes que el servidor público adquiera o haya adquirido en contravención de lo dispuesto en la misma ley –la Federal de Responsabilidades de los Servidores Públicos–, a sabiendas de esta circunstancia.
Al que cometa el delito de enriquecimiento ilícito se le impondrán las siguientes sanciones:Decomiso en beneficio del Estado de aquellos bienes cuya procedencia no se logre acreditar de acuerdo con la Ley Federal de Responsabilidades de los Servidores Públicos.
Cuando el monto a que ascienda el enriquecimiento ilícito no exceda del equivalente de cinco mil veces el salario mínimo diario vigente en el Distrito Federal, se impondrán de tres meses a dos años de prisión, multa de treinta a trescientas veces el salario mínimo diario vigente en el Distrito Federal al momento de cometerse el delito y destitución e inhabilitación de tres meses a dos años para desempeñar otro empleo, cargo o comisión públicos.
Cuando el monto a que ascienda el enriquecimiento ilícito exceda del equivalente de cinco mil veces el salario mínimo diario vigente en el Distrito Federal, se impondrán de dos años a catorce años de prisión, multa de trescientas a quinientas veces el salario mínimo diario vigente en el Distrito Federal al momento de cometerse el delito y destitución e inhabilitación de dos años a catorce años para desempeñar otro empleo, cargo o comisión públicos».

Parte II – Opinião da Relatora

Cremos ter ficado expresso, na Parte I do presente parecer, as divergências doutrinárias que recaem sobre a criminalização do enriquecimento ilícito. Muitas questões se colocam ao nível de princípios constitucionais que directamente conformam o nosso direito processual penal – v.g. princípio da presunção de inocência, proibição da inversão do ónus da prova –, sendo nesta sede que as águas tendem a separar-se. A estes princípios, acrescentaremos um outro de direito processual penal, cuja aplicação, em nosso entender, deverá igualmente ser analisado: o princípio in dubio pro reo.
Contudo, é ao nível do direito substantivo que o debate sobre o enriquecimento ilícito também irá fazer-se sentir. Cremos que, questões como a identificação do bem jurídico que a norma pretende proteger, a sua dignidade penal e a carência de tutela penal, a determinação do momento da consumação do crime – relevante, por exemplo, para efeitos de prazos prescricionais – terão de ser ponderadas na elaboração deste tipo penal.
Não pode a Relatora deixar de expressar aqui as suas sérias reservas à criminalização do enriquecimento ilícito, no seu confronto com princípios constitucionais e com a teoria geral do crime. Contudo, entende que a sua posição pessoal não poderá ser obstáculo a um debate que o tema impõe e que, em particular, tanta divergência na doutrina tem suscitado.

Parte III – Conclusões

1 — Em 1 de Julho de 2011, um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 4/XII (1.ª), que visa criar o tipo de crime de 19 Cópia do diploma foi entregue á C» pelo Dr. Euclides Dàmaso (DIAP Coimbra), na audição de 10 de Março de 2010.