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11 | II Série A - Número: 027 | 10 de Setembro de 2011

nos exija algo que, depois, possa ser impossível de concretizar. Sim! É possível que esse tipo de ilícito possa ser de investigação muito, muito, difícil, porque se se provar — e teria sempre, como é óbvio, de ser o Ministério Público a fazer a prova de todos os elementos do tipo — que aquele património não provém de nenhum meio ilícito, e podem ser inúmeros, pode ser uma coisa muito complicada. Por isso, falei naquele outro tipo que seria objectivo, que seria muito fácil de determinar, haveria um bem jurídico claro, que merece tutela penal e que atingiria os mesmos objectivos. Não teria este nome? Não. Teria outro. Mas alcançaria os mesmos objectivos.»

6.2 — João Palma (Presidente do SMMP): «Quanto ao enriquecimento ilícito, aquilo que o Dr. Rui Cardoso aqui apresenta como uma proposta ainda vaga e a necessitar de ser trabalhada, mas terá de ser trabalhada aqui, na Assembleia da República, e poderemos contribuir na medida das nossas possibilidades, no fundo, é uma tentativa de ultrapassar o problema do ónus da prova, fazendo uma ligação entre o enriquecimento ilícito e as declarações que têm de ser feitas pelos titulares de cargos políticos ao Tribunal Constitucional. No fundo, o que se pretende é o seguinte: como é que um património aparece, se é muito superior àquele que resulta das declarações que foram feitas ao Tribunal Constitucional? Portanto, a questão do ónus da prova é esbatida, precisamente porque há uma declaração do próprio, no sentido de que o património é um, quando, afinal, é outro. Esta pode ser uma forma interessante de resolver o problema, sem inversão do ónus da prova. O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues falou, há pouco, em alargar a exigência da declaração a outros titulares de cargos políticos e, pela minha parte, concordo. Penso que deve ser alargada a todos e não excluo que os magistrados também devam ser obrigados a isso. Portanto, Sr. Deputado, fica com a nota de que o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, se V. Ex.ª tiver essa iniciativa, não se oporá a que os magistrados façam essa declaração, ainda mais rigorosa do que é hoje, porque gostamos que haja rigor nestas coisas do interesse público.»

7 — Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Juiz Desembargadora Maria de Fátima MataMouros (Acta n.º 10, de 18 de Fevereiro de 2010): «Perguntaram se estava a pensar no crime de enriquecimento ilícito, quando há pouco fiz aquelas referências em relação à presunção de inocência. Sobre esta matéria, gostaria de dizer que a Associação Sindical dos Juízes Portugueses está a ponderar ainda nesta questão. Em que termos? Essencialmente, sem termos delineado um tipo de ilícito, é muito difícil conseguirmos ter um parecer.
Na verdade, oscilamos entre duas perspectivas, que procurei trazer aqui. Em primeiro lugar, entendemos que a presunção de inocência não pode ser posta em causa, volto a frisar. Em segundo lugar, reconhecemos, sim, que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem sido algo permissivo em relação à evolução da legislação no sentido de colher a ideia de presunção de culpabilidade. Ou seja, respeitamos as decisões e a jurisprudência notável do Tribunal Europeu nestas matérias e, portanto, não a queremos ignorar.
Por conseguinte, como digo, a posição da Associação, enquanto associação, é esta. Sem termos delineado o tipo, sem podermos averiguar das condições que, designadamente, o Tribunal Europeu (isto em termos jurídicos) põe para a validade de uma tal presunção, que são a possibilidade efectiva de a elidir, que é fundamental, reservamos o nosso parecer. No entanto, e sem querer fugir à pergunta e a título pessoal, porque tenho realmente tomado posições públicas sobre a matéria, toda a minha tendência é no sentido de não se dever ir por aí.
Se me conseguirem demonstrar, estou aberta a isso, mas tenho muita dificuldade em imaginar um tipo incriminatório que não assente exclusivamente na ideia de presunção. Penso que é um retrocesso do direito penal. É o «baixar os braços» quando há toda uma série de instrumentos que ainda estão por explorar.
Digamos que começar por aí é começar pelo fim. Portanto, pessoalmente, não começaria por aí.»

8 – Juiz José Moreira da Silva, Director da Unidade Nacional de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária (Acta n.º 14, de 03 de Março de 2010): «Quanto ao enriquecimento ilegítimo, Sr. Deputado, devo dizer‐ lhe que concordo plenamente com a criminalização do enriquecimento ilegítimo. Esta é a minha posição pessoal. Não concordo com algumas formulações que já vi, nomeadamente as que são feitas no sentido de tornear uma eventual inconstitucionalidade, que levam à inoperância total do tipo e fazem com que ele seja um presente