O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 027 | 10 de Setembro de 2011

3.3 – Prof. Doutor José Francisco de Faria Costa (Vogal do CSM): «No que toca ao enriquecimento ilícito, parece-me que as coisas foram postas de uma forma tranchant, dizendo que o que está aqui em causa é a inversão do ónus da prova. Tudo o resto são construções, mais ou menos elaboradas mas que, verdadeiramente, só vão corresponder àquilo que o Nietzsche dizia, que era para pôr em descanso as nossas más consciências, e não servem para absolutamente nada, enquanto não houver uma inversão do ónus da prova.
Todavia – e este é um ponto que foi consensual, em termos do Conselho –, é evidente que isso está impedido, não só em termos constitucionais, como também – e houve vozes que se pronunciaram claramente nesse sentido e eu, pessoalmente, posso dizê-lo aqui, não só em termos institucionais mas também em termos académicos – consideraria isso um retrocesso civilizacional.

3.4 – Dr. Manuel Veiga de Faria (Vogal do CSM): «O Sr. Deputado Filipe Lobo d‘Ávila levantou aqui a questão, mais uma vez, do enriquecimento ilícito, perguntando se o actual enquadramento legislativo dava ou não resposta às preocupações que eventualmente surgem em torno desse enriquecimento. Suponho que, transmitindo um pouco a ideia do Conselho e aquilo que já aqui foi referido pelo Sr. Presidente e também pelo Sr. Prof. Faria Costa, existe alguma complexidade em criar a ideia de um enriquecimento criminoso, e por isso se fala em enriquecimento ilícito. É que o enriquecimento não é uma conduta, é o resultado de uma conduta. Ora, das duas, uma: ou a montante deste enriquecimento, que é um resultado, existe já uma conduta penalmente censurável e penalmente punível, e portanto existe já um enquadramento legal que dá resposta a estas preocupações, ou não existe. O enriquecimento em si não é uma conduta penalmente censurável mas, sim, o acto que estará na base desse enriquecimento, aquilo que provoca o enriquecimento. Portanto, suponho que será a corrupção, será o roubo, será o que quer que seja que efectivamente encontra já, no âmbito da nossa legislação, uma protecção.
Aquilo que se pretende — e por isso nós estamos aqui a discutir um pouco no âmbito da inversão do ónus da prova e, portanto, na violação de um princípio constitucional que me parece ser um índice da nossa civilização e que é a presunção de inocência — é tentar retirar do acto ilícito a sua consequência e querer penalizar ou criminalizar a consequência, o que me parece não fazer muito sentido. Por isso, aquilo que diria também é que o actual enquadramento penal relativamente à conduta que está subjacente ao enriquecimento, essa sim parece‐ me que encontra já alguma resposta no âmbito da nossa legislação. É o que poderia dizer nesta matéria, mas também anoto — e o Sr. Dr. Noronha do Nascimento fê‐ lo sentir aqui — que quando viemos para esta audição vínhamos sem qualquer base de preparação, sem qualquer documento‐ base de preparação.»

4 – Conselho Superior do Ministério Público, Procurador-Geral Pinto Monteiro (Acta n.º 7, de 9 de Fevereiro de 2010): «O enriquecimento ilícito foi uma coisa de que há cerca de dois anos, já não me recordo bem, o Sr. Eng.
Cravinho e o Sr. Presidente — creio que não é nenhum segredo — me falaram, abordando‐ me como Procurador‐ Geral. O enriquecimento ilícito existe na América do Sul, como sabem, mas na Europa ainda não foi reconhecido, apesar do artigo 20.º da Convenção da ONU, que diz «de acordo com a Constituição e as leis dos seus países». Portanto, a partir daí cada país » A verdade ç que os Estados Unidos, o Canadá, etc., desde logo, recusaram, a Alemanha também tem um relatório pronto e não conheço ainda nenhum país da Europa com enriquecimento ilícito. Por causa de quê? Por causa da inversão do ónus da prova, e estou a repetir o que já muita gente disse. Agora, li com atenção os projectos que o PSD, o BE e o PCP apresentaram, embora sumariamente, e penso que qualquer um deles terá os seus pontos fortes e os seus pontos fracos, mas não quero estar a emitir uma opinião exaustiva, porque isso terá de ser feito pelo Conselho Superior do Ministério Público. Agora, o problema é este: se, realmente, o crime parte de um princípio de ilicitude, de um princípio de culpa, é muito difícil inverter o ónus da prova. Parece que não haverá ninguém que não considere isso inconstitucional. Mesmo na proposta do PSD, que tenta tornear isso, penso que, se o Ministério Público, depois, tem de provar» Portanto, há um património, os rendimentos não justificam esse património, há uma desproporção entre o rendimento e o modo de vida, como disse que se utiliza, mas, se não houver qualquer meio ilícito de aquisição» Interrogo‐ me — e repito que nos pronunciaremos por escrito na altura própria, porque, agora, nem sequer ainda recebi o projecto oficialmente: se todo o meio é lícito, não será que, depois,