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3 | II Série A - Número: 027 | 10 de Setembro de 2011

sua carga de responsabilidade política, da confiança da comunidade, está muito para além da mera comprovação de falsas declarações».
O BE tipifica o crime de enriquecimento ilícito nos seguintes termos: «O titular de cargo político, de alto cargo público, funcionário ou equiparado que esteja abrangido pela obrigação de declaração de rendimentos e património, prevista na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações que lhe foram subsequentemente introduzidas até à Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, que por si ou interposta pessoa, estejam na posse ou título de património e rendimentos manifestamente superiores aos apresentados nas respectivas e prévias declarações, são punidos com pena de prisão de um a cinco anos» (n.º 1 do proposto artigo 371.º-A), sendo que «A justificação da origem lícita do património ou rendimentos detidos, exclui a ilicitude do facto do respectivo titular» (n.º 2).
A proposta do BE determina ainda que «O património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos dos números anteriores, são apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado» (n.º 3) e que «a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos e património extingue-se cinco anos após a data de cessação da função que lhe deu origem mediante a apresentação de uma declaração final» (n.º 4).
Em conformidade com a presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do BE apresenta o projecto de lei n.º 5/XII (1.ª), que visa alterar a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (Controlo público da riqueza dos titulares de cargos públicos), no sentido de a harmonizar com o conteúdo da proposta de aditamento do artigo 371.º-A ao Código Penal.
Nessa medida, o BE pretende que a alínea b) do artigo 1.º da Lei n.º 4/83 passe a ter a seguinte redacção: «A descrição dos elementos, por posse ou título, do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e desde que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de crédito», propondo, para a alínea d) do mesmo artigo, a seguinte redacção: «A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos cinco anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou associações de direito privado».
De igual forma, é aditado um novo número (n.º 5) ao artigo 2.º do referido diploma legal, com o seguinte teor: «Nos termos do n.º 1, a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos e património extingue-se cinco anos após a data de cessação da função que lhe deu origem mediante a apresentação de uma declaração final».
De referir que ambos os projectos de lei apresentam, para as respectivas alterações legislativas, um período de vacatio legis de 30 dias.
Por seu turno, o Grupo Parlamentar do PCP, através do projecto de lei n.º 11/XII (1.ª), retoma também a iniciativa legislativa de criminalização do «enriquecimento ilícito», nos termos do qual «Os cidadãos abrangidos pela obrigação de declaração de rendimentos e património, prevista na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações que lhe foram subsequentemente introduzidas, que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita, são punidos com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias».
A proposta do PCP alarga o âmbito subjectivo de aplicação da norma «a todos os cidadãos relativamente a quem se verifique, no âmbito de um procedimento tributário, que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita» (n.º 2) e «aos cidadãos cujas declarações efectuadas nos termos da lei revelem a obtenção, no decurso do exercício dos cargos a que as declarações se referem, de património e rendimentos anormalmente superiores aos que decorreriam das remunerações correspondentes aos cargos públicos e às actividades profissionais exercidas».
Por fim, a proposta em análise determina ainda que «O património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos dos números anteriores, podem, em decisão judicial condenatória, ser