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10 | II Série A - Número: 027 | 10 de Setembro de 2011

duvidosos, passando quase por equiparar o direito de usufruto com o direito de propriedade — e penso que se já discutimos a constitucionalidade da inversão do ónus da prova então» Aprovando só assim esta questão do enriquecimento ilícito, duvido que ele dê, porque não vamos conseguir apresentar resultados por aquilo que acabei de dizer. As poucas pessoas que hoje ainda têm o património em seu nome vão deixar de o ter porque vão seguir o caminho do que já faz a maioria e, daqui a dois anos, vão estar todos aqui nesta Comissão a perguntarem‐ nos por que nos deram este meio de ataque ao crime e nós não conseguimos melhorar os resultados. Penso que esta matéria do enriquecimento ilícito e até porque, olhando para os países onde foi aplicado, os resultados são praticamente «zero» por este motivo que referi. Portanto, não parece que seja nestas matérias que se resolve o problema da corrupção em Portugal.»

6 – Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (Acta n.º 9, de 17 de Fevereiro de 2010): 6.1 — Dr. Rui Cardoso (Secretário-Geral do SMMP): «Quanto ao enriquecimento ilícito, é a velha de questão de ser mais um tipo que poderia ser um tipo de crime residual. Parece‐ nos que, neste momento e face às três propostas que conhecemos, algumas poderão ser dificilmente conformes à Constituição e outras não atingir o objectivo que se pretendia, que seria, de forma também clara e simples, determinar que alguém cometeu um crime porque tem um património que não consegue justificar e que não é compatível com os seus rendimentos. Não dizemos que não a tal tipo de crime se for conforme à Constituição e se não for mais um tipo de crime que depois é de impossível concretização ou, melhor, de impossível investigação pelo Ministério Público.
Há uma ideia não completamente estudada e fundamentada que permitiria atingir objectivo razoavelmente semelhante: aproveitando a obrigação que existe hoje de declaração de rendimentos pelos titulares de cargos políticos, ponderando que tipos de funcionários poderiam ficar também sujeitos a tal obrigação — e, quanto aos funcionários, poderia ou não justificar‐ se a sua divulgação pública, o que, em princípio, na nossa opinião, talvez não se justificasse —, ficando tal registado, seria muito fácil depois punir criminalmente quer a omissão de declaração quer a falsidade na declaração. O bem jurídico aí protegido seria outro. Não seria o enriquecimento, mas a falsidade ou a omissão na declaração, o dever de verdade para com o Estado por parte de pessoas com especiais responsabilidades. Isso permitiria resolver grande parte dos casos que existem.
Há problemas. Nomeadamente todos sabemos que, neste tipo de ilícito, o que pode estar em causa não é a propriedade plena, mas, se calhar, a mera posse. E poderemos obrigar também à declaração da posse? Podemos ponderar a obrigação de declarar todos os direitos reais (no conceito jurídico), ou seja, a propriedade, o usufruto, a posse. São direitos que têm um conteúdo bem definido no Código Civil e no Código das Sociedades Comerciais. Seria possível concretizá‐ lo. Com essa obrigação seria muito mais fácil, depois, punir. As declarações ficariam feitas e não seria necessário que fossem públicas. Quando houvesse a notícia da ostentação de um modo de vida de algo que é incompatível com os rendimentos conhecidos daquela pessoa, seria possível saber, primeiro, o que é que ela declarou e, depois, ao Ministério Público averiguar quais foram todos os seus rendimentos.
Poderíamos pensar também numa válvula de escape para este sistema, que era o caso em que a pessoa efectivamente se esqueceu de declarar alguma coisa e prever uma atenuação especial para os casos em que aquele que omitiu algo na declaração ou que declarou algo que é falso pudesse vir demonstrar a licitude, a origem lícita daquele objecto ou daquele rendimento e, assim, poderíamos corrigir uma eventual injustiça da negligência.
É uma ideia, não tem suficiente concretização. Com certeza que não ponderámos as vertentes todas desse eventual crime, mas duas coisas nos parecem certas: não seria inconstitucional, porque o bem jurídico tem dignidade e poderíamos chamar o direito penal a intervir neste campo; e resolveria aquilo que se quer resolver de uma forma que pode não ser conforme a Constituição ou, sendo, é mais um crime que será impossível para o Ministério Público investigar.
(») Quanto á pergunta se se justifica o crime de enriquecimento ilícito, como dissemos, não somos contra, e pode ser o õltimo crime depois de» Seria sempre um crime que só existiria, ou melhor, só seria punido, se as condutas não fossem punidas por outros tipos de ilícito. Poderá ter interesse. Poderá essa última rede capturar aquilo que as malhas mais alargadas de redes antecedentes deixaram passar. Tem aqueles problemas. O Sr. Deputado Fernando Negrão perguntou‐ nos directamente se receamos um tipo de ilícito que