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24 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2011 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Miguel Tiago — Rita Rato — António Filipe — Agostinho Lopes — Bernardino Soares — Paula Santos — João Oliveira — Paulo Sá — Francisco Lopes — Honório Novo — João Ramos.

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PROJECTO DE LEI N.º 68/XII (1.ª) LEI DE BASES DA ECONOMIA SOCIAL

A Economia Social tem raízes profundas e seculares na sociedade portuguesa. Entidades como as misericórdias, as cooperativas, as associações mutualistas, as colectividades de cultura e recreio e as fundações foram, ao longo da nossa História, precursoras do moderno conceito de Economia Social ao representarem respostas organizadas da sociedade civil a necessidades sociais, através da concessão de bens e da prestação de serviços e uma utilização social dos excedentes obtidos.
Com natureza diversa — reveladora das suas riquezas e virtualidades — as entidades da Economia Social apresentam um conjunto de princípios unificadores que constituem como que o seu traço distintivo.
Tal é o caso do primado do indivíduo e dos objectivos sociais sobre o capital, o voluntariado e o livre acesso e participação, a conciliação entre o interesse dos membros e utilizadores com o interesse geral, a gestão autónoma e independente do Estado, bem como a afectação dos excedentes obtidos a objectivos de desenvolvimento sustentável e a serviços de interesse para os respectivos membros ou para a comunidade em geral.
O reconhecimento da importância da Economia Social quer na União Europeia, quer nos Estados Unidos e América Latina tem vindo a reforçar-se por razões diversas entre as quais se destaca o seu peso crescente no Produto Interno Bruto dos países e o relevante contributo para a criação de emprego estável e duradouro. Do mesmo modo, o seu forte contributo para o desenvolvimento sustentável, a inovação social, ambiental, tecnológica e o reforço da coesão social, económica e regional.
Vai neste sentido a Resolução do Parlamento Europeu de 25 de Março de 2009, que exorta a Comissão Europeia a promover a Economia Social nas suas novas políticas, defendendo o conceito de ―abordagem empresarial diferente‖ próprio desta economia ―cujo motor principal não ç a rentabilidade financeira mas sim a rentabilidade social‖, a fim de que as suas especificidades sejam efectivamente tomadas em conta na elaboração dos enquadramentos jurídicos de cada país.
Em Portugal, a Economia Social, para além da relevância do seu legado histórico, das suas profundas raízes na sociedade portuguesa e de ter o seu substrato jurídico em sede constitucional, tem vindo a reforçarse enquanto subsidiária do Estado em áreas tão importantes como a acção social e a solidariedade social, a saúde, a educação, a agricultura, a habitação, a cultura, o ambiente, o desenvolvimento local e o desporto. A diversidade das suas actividades estende-se, ainda, à banca, aos seguros e à previdência complementar.
É igualmente de particular relevo o trabalho social desenvolvido pelas entidades enquadradas na economia social, que embora, não se encontrem sediadas em território nacional, nem, por outro lado, se encontrem sujeitos ao direito português, desenvolvem actividade junto das comunidades portuguesas residentes fora do território nacional.
Segundo estudos recentes (dados de 2007), a Economia Social representa em Portugal 5,64% do PIB e 4% do Emprego, assentando numa rede social de cobertura nacional. Não obstante o seu crescente exercício de actividades económicas e empresariais de âmbito privado, através da associação de pessoas que, em