O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2011.
Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Adão Silva (PSD) — Duarte Pacheco (PSD) — Abel Baptista (CDS-PP) — Mendes Bota (PSD).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 11/XII (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-F/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL LOCAL, E SUSPENDE A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada, Permanente, Economia, Finanças e Turismo, aos 15 dias do mês de Setembro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
Após análise e discussão a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve: "A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emite parecer favorável a proposta de lei, considerando-se mesmo necessária e oportuna a sua aprovação como lei, face à actual conjuntura financeira em que o País se encontra mergulhado, salvaguardando-se, contudo, as competências cometidas aos respectivos órgãos de Governo próprio".

Funchal, 15 de Setembro de 2011.
P’lo Deputado Relator, Pedro Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 12/XII (1.ª) (ELIMINA A TAXA REDUZIDA DE IVA SOBRE A ELECTRICIDADE E O GÁS NATURAL, COM A CONSEQUENTE SUJEIÇÃO DESTES BENS À TAXA NORMAL)

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Artigo 1.º Revogação de verbas da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São revogadas as verbas 2.12 e 2.16 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.