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28 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

seus membros, procurando optimizar os recursos nomeadamente através da utilização das estruturas de supervisão já existentes; c) Garantir a necessária estabilidade das relações de cooperação estabelecidas com as entidades da Economia Social.

Artigo 10.º Fomento da Economia Social

1. Considera-se de interesse geral o estímulo, a valorização e o desenvolvimento da Economia Social bem como das organizações que a representam.
2. Nos termos do disposto no número anterior, os poderes públicos, no âmbito das suas competências em matéria de políticas de incentivo à Economia Social, devem:

a) Promover os princípios e os valores da Economia Social; b) Fomentar a criação de mecanismos que permitam reforçar a auto-sustentabilidade económico-financeira das entidades da Economia Social; c) Facilitar a criação de novas entidades da Economia Social e apoiar a diversidade de iniciativas próprias deste sector, potenciando-se como instrumento de respostas inovadoras aos desafios que se colocam às comunidades locais, regionais, nacionais ou de qualquer outro âmbito, removendo os obstáculos que impeçam a constituição e o desenvolvimento das actividades económicas das entidades da Economia Social; d) Incentivar a formação profissional no âmbito das entidades da Economia Social, bem como apoiar o seu acesso aos processos de inovação tecnológica e de gestão organizacional; e) Aprofundar o diálogo entre os organismos públicos e os representantes da Economia Social a nível nacional e comunitário promovendo, assim, o conhecimento mútuo e a disseminação de boas práticas.

Artigo 11.º Estatuto fiscal

As entidades da Economia Social beneficiarão de um estatuto fiscal específico definido por lei em função dos respectivos substrato e natureza.

Artigo 12.º Concorrência

As entidades que constarem da base de dados prevista no artigo 6.º estão sujeitas às normas nacionais e comunitárias de concorrência no que respeita ao desenvolvimento das actividades enquadráveis nos requisitos nelas estabelecidos.

Artigo 13.º Desenvolvimento legislativo

1. No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei serão aprovados os diplomas legislativos que concretizam a reforma do sector da economia social, à luz do disposto na presente lei e, em especial, dos princípios estabelecidos no artigo 5.º.
2. A reforma legislativa a que se refere o número anterior envolverá nomeadamente: a) A revisão dos regimes jurídicos aplicáveis às entidades referidas no artigo 4.º; b) A revisão do Estatuto do Mecenato e do Estatuto de Utilidade Pública; c) A criação do regime jurídico das empresas sociais, enquanto entidades que desenvolvem uma actividade comercial com fins primordialmente sociais, e cujos excedentes são, no essencial, mobilizados para o desenvolvimento daqueles fins ou reinvestidos na Comunidade.