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30 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

Artigo 2.º Entrada em vigor

1 — As alterações introduzidas pela presente lei à lista I anexa ao Código do IVA entram em vigor no dia 1 de Outubro de 2011.
2 — No caso das transmissões de bens de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas pela presente lei a que se refere o número anterior apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data aí prevista, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 3 do artigo 1.º e n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 2011.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O texto final foi aprovado, com votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS, PCP e BE.

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada, Permanente, Economia, Finanças e Turismo, aos 15 dias do mês de Setembro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão nada tem a opor à proposta de lei mencionada em epígrafe.

Funchal, 15 de Setembro de 2011.
P’lo Deputado Relator, Pedro Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 13/XII (1.ª) (CRIA UM REGIME DE COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS EMERGENTES DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL QUANDO ESTEJAM EM CAUSA MEDICAMENTOS DE REFERÊNCIA E MEDICAMENTOS GENÉRICOS, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 176/2006, DE 30 DE AGOSTO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS COMPARTICIPAÇÕES DO ESTADO NO PREÇO DOS MEDICAMENTOS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 48-A/2010, DE 13 DE MAIO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Setembro de 2011, a Proposta de Lei n.º 13/XII (1.ª), que ―Cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de