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73 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

Artigo 46.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos visados e que impliquem um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras, sempre que, somados ao valor de anteriores modificações, excedam em 15% o valor do contrato visado.
e) Os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos não visados, que, por si só ou somados ao valor de anteriores modificações, impliquem um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras em valor superior ao previsto no artigo 48.º.

2 - Para efeitos das alíneas b), c), d) e e) do número anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos financeiros ou patrimoniais.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 47.º [»]

1 - [»]:

a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, de valor inferior a € 5 000 000, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades; b) [»]; c) [»]; d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 46.º, os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos visados; e) [»]; f) [»]; g) [»]. 2 - [»].
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades, de qualquer natureza, criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas para desempenhar funções administrativas, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, os quais ficam sujeitos ao regime geral de fiscalização prévia.

Artigo 65.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»];