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75 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

No âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, decorrente dos acordos celebrados entre o Estado Português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, encontra-se determinada a realização de um levantamento e de uma avaliação de todas as entidades públicas e outras em que participem pessoas colectivas públicas, designadamente fundações, nos sectores da administração central, regional e local, até ao final do quarto trimestre de 2011. No referido programa prevê-se também que, com base nos resultados da avaliação efectuada, as administrações central, regional ou local, responsáveis pelas entidades avaliadas, decidam sobre a manutenção ou extinção daquelas entidades, racionalizando os encargos públicos com estas realidades. Prevê-se ainda naquele programa que, com o mesmo objectivo, a criação de novas fundações seja objecto de controlo rigoroso e que seja adoptado um regime jurídico para a sua criação, funcionamento, monitorização, reporte, avaliação do desempenho e extinção.
Em linha com o Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, o XIX Governo Constitucional reconhece, no seu programa, a urgência da redução do «Estado paralelo», normalmente identificado com institutos, fundações, entidades públicas empresariais e empresas públicas ao nível da administração central, regional e local, estabelecendo que nos primeiros 90 dias de governo, com base num levantamento da dimensão deste «Estado paralelo» serão definidas as opções de extinção, de reorganização, de privatização ou de reintegração na administração directa das entidades que o constituem, sempre visando uma melhoria dos processos e simplificação das estruturas organizativas consideradas dispensáveis, de dimensão excessiva ou cujas tarefas e funções se encontram sobrepostas na estrutura do Estado, e introduzir as alterações legislativas necessárias para melhorar a sua monitorização e operação.
Com relevância para o Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), importa ainda garantir o conhecimento integrado das áreas de intervenção e actividades desenvolvidas por aquelas entidades, com o objectivo de alcançar ganhos de eficiência e eficácia na prestação de serviços aos cidadãos.
Neste contexto e dando cumprimento ao princípio da transparência e cooperação no relacionamento entre o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais e as fundações financeiramente apoiadas por aqueles, considera-se necessário, adequado e proporcional a realização de um censo, tendo por base a apresentação de respostas a um questionário e a disponibilização de documentação pelas fundações públicas de direito público ou de direito privado e pelas fundações privadas actualmente existentes, bem como a prestação de informações pelas entidades públicas.
As respostas ao questionário, a disponibilização de documentação e a prestação de informações são obrigatórias e devem ser realizadas por via electrónica no Portal do Governo, por forma a que as entidades em questão possam fornecer os elementos que irão servir de base à avaliação das fundações e desempenhar um papel activo na avaliação a efectuar.
A informação e a documentação recolhidas no âmbito do censo serão avaliadas pelos serviços do Ministério das Finanças para determinar o custo/benefício e a viabilidade financeira das entidades em causa e, dependendo do resultado da avaliação, decidir, em conjunto com a respectiva tutela sectorial, sobre a respectiva manutenção ou extinção, bem como sobre a continuação ou cessação dos apoios financeiros concedidos. O Ministério das Finanças beneficia da cooperação de quaisquer outras entidades públicas, para efeitos dos procedimentos de avaliação.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei determina, com vista à avaliação do respectivo custo/benefício e viabilidade financeira, a realização de um censo dirigido às fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em