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79 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

9 - O disposto nos n.os 5 e 6 não prejudica a eventual decisão, nos termos do n.º 4, de conversão da medida preventiva prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º em medida definitiva, no respeitante a apoios financeiros da administração directa ou indirecta do Estado, de outras pessoas colectivas da administração autónoma e das demais pessoas colectivas públicas.
10 - Os dirigentes dos órgãos e serviços competentes para a promoção das diligências necessárias à concretização da decisão final respondem pelos encargos contraídos em resultado do seu não cumprimento ou do atraso injustificado na sua concretização, quando lhes sejam imputáveis. 11 - No caso de incumprimento do disposto no n.º 8, pode ser retida até 10% na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade em falta, no mês ou nos meses seguintes ao incumprimento, até que a situação tenha sido devidamente sanada, sendo as verbas repostas com o duodécimo do mês seguinte após comprovação da regularização da situação que determinou a retenção.
12 - Na concretização da decisão final de extinção das fundações públicas de direito público ou de direito privado é acautelada, sempre que possível, a transferência do património das fundações para entidades públicas que prossigam fins análogos.

Artigo 7.º Dever de cooperação

Para efeitos dos procedimentos previstos no presente diploma, as entidades públicas cooperam com o Ministério das Finanças.

Artigo 8.º Utilização de número de registo

A concessão de apoios financeiros pela administração directa ou indirecta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas pressupõe obrigatoriamente a indicação por parte da fundação do número de registo atribuído na conclusão do processo de resposta ao questionário e recolha da informação documental.

Artigo 9.º Contagem dos prazos

Os prazos previstos na presente lei são contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados.

Artigo 10.º Disposições finais

1 - No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo apresenta uma proposta de lei que defina o regime jurídico das fundações portuguesas e das fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional. 2 - O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, as outras pessoas colectivas da administração autónoma e as demais pessoas colectivas públicas ficam impedidos de criar ou participar em novas fundações até à aprovação do regime jurídico a que se refere o número anterior.
3 - São nulos os actos praticados em violação do disposto no número anterior.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2011.