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81 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — P’lo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Maria Teresa da Silva Morais.

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PROPOSTA DE LEI N.º 20/XII CRIA EQUIPAS EXTRAORDINÁRIAS DE JUÍZES TRIBUTÁRIOS

Exposição de motivos

O Memorandum assinado em 17 de Maio de 2011 entre o Estado português, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional consagra a necessidade de eliminação de pendências nos tribunais tributários e de aceleração da resolução dos processos judiciais, em especial na área tributária, com vista à sustentabilidade financeira do País.
Para tal, são enunciadas medidas exemplificativas, tais como o «estabelecimento de secções especializadas no âmbito dos tribunais fiscais, direccionadas para o julgamento de casos de maior dimensão com assistência de pessoal técnico especializado» (cfr. alínea i) da medida 3.34 do referido memorando); a criação de «um grupo de trabalho temporário constituído por juízes para resolver casos com valores superiores a 1 milhão de euros» (alínea v) da medida 3.35); «estabelecer secções ou equipas separadas vocacionadas para resolver processos em atraso» (cfr. alínea i) do ponto 7.2.) ou a criação de «um procedimento especial para processos de montante elevado» (cfr. alínea i) do ponto 7.14, ii)).
Assim, para alcançar tais objectivos prementes, impõe-se, de imediato, a implementação de medidas excepcionais na jurisdição fiscal, de forma a possibilitar a diminuição das pendências na área tributária, com prioridade para os processos de valor superior a um milhão de euros.
Com efeito, a movimentação de processos de tão elevado valor deve ser tida por prioritária, dada a actual situação financeira do Estado português.
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais já tomou as providências necessárias ao levantamento e tratamento prioritário desses processos tributários, identificando os tribunais com maiores pendências nesta área. Ora, analisadas as pendências nos tribunais tributários, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e o Tribunal Tributário de Lisboa são aqueles em que o número de processos fiscais pendentes superiores a 1 milhão de euros assume maior expressão, quer numérica, quer económica, e que, por isso, exigem uma intervenção mais urgente para debelar tal estrangulamento processual.
Neste contexto, e tendo em vista o cumprimento dos objectivos plasmados no Memorandum, entende-se como medida adequada proceder-se ao reforço dos meios humanos nesses tribunais, através da colocação, em cada um dos referidos tribunais, de uma equipa de juízes exclusivamente afectos à área tributária, com a missão exclusiva de tramitarem os processos tributários de valor superior a um milhão de euros.
A intervenção dessas equipas terá a duração máxima de um ano, susceptível de prorrogação, se os fins para os quais são agora criadas não tiverem sido, ainda, plenamente alcançados, podendo ser extintas antes do decurso desse prazo se estiverem cumpridos os fins que ditaram a respectiva criação.
Foram promovidas as audições do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Criação de equipas extraordinárias de juízes tributários

São criadas as seguintes equipas extraordinárias de juízes tributários: