O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

77 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

instituições de natureza fundacional abrangidas pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior constante da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro. 3 - Do questionário previsto no n.º 1 constam, nomeadamente, pedidos de informação e de fornecimento de documentação, quanto a:

a) Relatório de actividades dos anos de 2008, 2009 e 2010; b) Relatório de gestão e contas e pareceres do órgão de fiscalização dos anos de 2008, 2009 e 2010; c) Relatório de auditoria externa dos anos de 2008, 2009 e 2010, quando for caso disso; d) Acto de instituição e de reconhecimento da fundação; e) Versão dos Estatutos à data da sua criação e versão dos Estatutos em vigor; f) Composição actualizada dos órgãos sociais e data de início e termo do mandato, respectiva remuneração e outros benefícios, reportados à data do questionário; g) Contratos, acordos ou protocolos celebrados com a administração directa ou indirecta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas, com vista à concessão de bens públicos ou de apoios financeiros em contrapartida do desenvolvimento de determinadas actividades; h) Estatuto de utilidade pública; i) Número, natureza do vínculo, remuneração e outros benefícios, reportados à data do questionário, dos trabalhadores das fundações; j) Valor do património afecto pela administração directa ou indirecta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas; k) Montante discriminado dos apoios financeiros recebidos em 2008, 2009 e 2010 da administração directa e indirecta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas.

4 - A resposta ao questionário e a disponibilização da documentação é feita exclusivamente por via electrónica, de acordo com as indicações fornecidas no Portal do Governo.
5 - Concluída a resposta ao questionário e disponibilizada a informação requerida, é atribuído à fundação um número de registo que a identifica e que constitui elemento obrigatório para a concessão de apoios financeiros pela administração directa ou indirecta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas, nos termos do artigo 8.º.

Artigo 4.º Medidas preventivas

1 - Determina-se a aplicação, com efeito suspensivo desde a data da publicação da presente lei até à decisão que determine o seu levantamento ou as torne definitivas, das seguintes medidas preventivas:

a) Extinção de todas as fundações públicas de direito público, bem como de todas as fundações públicas de direito privado, criadas e detidas maioritariamente por pessoas colectivas públicas; b) Cessação de qualquer apoio financeiro a fundações públicas de direito privado e a fundações privadas, concedido pela administração directa ou indirecta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas; c) Cancelamento do estatuto de utilidade pública.

2 - Consideram-se também abrangidas pela medida preventiva prevista na alínea c) do número anterior as fundações cuja utilidade pública tenha sido adquirida nos termos da Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de Outubro, 9/85, de 9 de Janeiro, 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro.