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78 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

3 - A falta ou incompletude das respostas ao questionário e da disponibilização da documentação pelas fundações determina a aplicação do disposto nos n.os 4 a 12 do artigo 6.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 5.º Disponibilização de elementos pelas entidades públicas

1 - No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, as entidades públicas disponibilizam todos os elementos de que disponham sobre as fundações por si criadas ou reconhecidas, as fundações a que tenham concedido apoios financeiros e as fundações com as quais tenham celebrado contratos, acordos ou protocolos que envolvam bens públicos ou apoios financeiros.
2 - A disponibilização dos elementos pelas entidades públicas é feita exclusivamente por via electrónica, de acordo com as indicações fornecidas no Portal do Governo.
3 - O incumprimento do disposto no número anterior determina obrigatoriamente a retenção de 10% na dotação orçamental ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade pública em falta, no mês ou nos meses seguintes ao incumprimento, até que a situação tenha sido devidamente sanada, sendo as verbas repostas com o duodécimo do mês seguinte após comprovação da regularização da situação que determinou a retenção.

Artigo 6.º Avaliação e decisão final

1 - Compete ao Ministério das Finanças proceder à avaliação do custo/benefício e viabilidade respectivas, com base no questionário, documentação e informação disponibilizados pelas fundações e pelas entidades públicas, bem como promover a publicação dessa avaliação no Portal do Governo.
2 - Os processos de avaliação das fundações de solidariedade social, abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de Outubro, 9/85, de 9 de Janeiro, 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro, bem como das instituições de natureza fundacional abrangidas pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior constante da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, são efectuados em conjunto com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e com o Ministério da Educação e Ciência, respectivamente, por forma a serem igualmente assegurados parâmetros de avaliação qualitativos.
3 - A avaliação e a publicação referidas no n.º 1 têm lugar no prazo máximo de 60 dias a contar do termo do prazo de resposta ao questionário previsto no n.º 1 do artigo 3.º.
4 - No prazo máximo de 30 dias após publicação da avaliação, o Ministério das Finanças emite, em conjunto com a respectiva tutela sectorial, decisão final a determinar o levantamento das medidas preventivas previstas no n.º 1 do artigo 4.º ou a sua conversão em medidas definitivas, consoante os casos.
5 - No caso de fundações em cuja criação ou financiamento participem as Regiões Autónomas, o Ministério das Finanças remete o resultado da avaliação aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas para estes proferirem a decisão final no prazo máximo de 10 dias.
6 - No caso de fundações em cuja criação ou financiamento participem as autarquias locais, o Ministério das Finanças remete o resultado da avaliação aos respectivos órgãos competentes para estes elaborarem a decisão final no prazo máximo de 10 dias.
7 - Os órgãos e serviços competentes promovem no prazo de 30 dias as diligências necessárias à concretização da decisão final que determina a extinção das fundações públicas de direito público ou de direito privado, criadas e detidas maioritariamente por pessoas colectivas públicas, nos termos da legislação aplicável.
8 - Os órgãos e serviços competentes realizam no prazo de 10 dias as diligências necessárias à concretização da decisão final de cessação de apoios financeiros a fundações públicas de direito privado e a fundações privadas.