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41 | II Série A - Número: 032 | 21 de Setembro de 2011

verba necessária para assegurar o início do seu funcionamento, por despacho do Ministro das Finanças.
2 - Nos anos subsequentes ao do início do funcionamento do conselho, será inscrita no Orçamento do Estado a verba necessária a assegurar o seu pleno funcionamento, a qual só pode ser reduzida em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas.
3 - A primeira nomeação dos membros do conselho ocorre no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, iniciando o exercício efectivo das suas funções a partir da atribuição das dotações necessárias ao funcionamento do conselho.
4 - Na primeira nomeação após a aprovação da presente lei, os mandatos dos membros do conselho têm a seguinte duração:

a) O mandato do presidente, sete anos; b) Os mandatos do vice-presidente e do vogal executivo, cinco anos; c) Os mandatos dos vogais não executivos, três anos.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de Setembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.

Anexo

Estatutos do conselho das finanças públicas (a que se refere o artigo 1.º)

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza

O conselho das finanças públicas, adiante designado por conselho, é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, estando sujeita ao regime dos serviços e fundos autónomos.

Artigo 2.º Regime jurídico

O conselho rege-se pelos presentes estatutos, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis e pelo seu regulamento interno.

Artigo 3.º Sede

O conselho tem a sua sede em Portugal.

Artigo 4.º Missão

O conselho tem como missão proceder a uma avaliação independente sobre a consistência, cumprimento e