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44 | II Série A - Número: 032 | 21 de Setembro de 2011

4 - São membros do conselho superior, o presidente, o vice-presidente, um vogal executivo e dois vogais não executivos.
5 - O presidente e o vogal executivo são obrigatoriamente residentes em Portugal.
6 - O presidente será um cidadão nacional.
7 - Os membros do conselho superior não podem ser todos do mesmo género.

Artigo 13.º Nomeação

1 - Os membros do conselho superior são nomeados pelo Conselho de Ministros sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.
2 - Até 60 dias antes do final dos mandatos dos membros do conselho superior deve proceder-se à nomeação dos novos membros.
3 - Nos 30 dias posteriores à cessação do mandato de um membro do conselho superior, por qualquer das causas previstas nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 15.º proceder-se-á à nomeação de um novo membro.
4 - As nomeações referidas nos números anteriores são publicadas na 2.ª série do Diário da República nos cincos dias posteriores à deliberação do Conselho de Ministros.
5 - Os membros do conselho superior tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo máximo de 30 dias após o final do mandato dos seus antecessores ou da publicação da respectiva nomeação, nos casos previstos no n.º 3.

Artigo 14.º Duração e renovação dos mandatos

1 - O mandato dos membros do conselho superior tem a duração de sete anos.
2 - Os membros do conselho superior cessam funções com a tomada de posse dos novos membros.
3 - O mandato dos membros do conselho superior não é renovável, com a excepção do mandato dos vogais não executivos, que pode ser renovado uma vez.
4 - Os membros cessantes não podem voltar a ser nomeados antes de decorridos cinco anos desde o termo do seu mandato anterior.

Artigo 15.º Cessação do mandato

1 - O mandato dos membros do conselho superior cessa:

a) Na data do respectivo termo; b) Por morte ou incapacidade permanente; c) Por interdição ou inabilitação decretada judicialmente; d) Por renúncia; e) Por condenação, transitada em julgado, pela prática de qualquer crime; f) Por incompatibilidade; g) Por falta injustificada a duas reuniões; h) Por exoneração, com fundamento em falta grave no exercício das suas funções, sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.

2 - A justificação da falta prevista na alínea g) do número anterior é verificada pelos restantes membros do conselho superior, ficando a denegação da justificação sujeita a unanimidade.
3 - O membro do conselho superior cuja justificação esteja a ser alvo de deliberação, nos termos do número anterior, está impedido de participar e votar nessa deliberação.