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48 | II Série A - Número: 032 | 21 de Setembro de 2011

Capítulo IV Regime financeiro

Artigo 27.º Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do conselho as verbas provenientes do Orçamento do Estado.
2 - O conselho dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) Os subsídios, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, aceites nos termos legais; b) O produto de venda de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles; c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

3 - As verbas provenientes do Orçamento do Estado só podem ser reduzidas em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas.
4 - Constituem despesas do conselho as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras necessárias à prossecução das suas atribuições.
5 - Os saldos das dotações orçamentais apurados em cada ano transitam para o orçamento do ano seguinte no montante e nos termos a definir anualmente no decreto-lei de execução orçamental. Artigo 28.º Vinculação do conselho

1- O conselho obriga-se pela assinatura:

a) De dois membros da comissão executiva, se de outra forma não for deliberado pelo conselho superior; b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respectivo mandato.

2- Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro da comissão executiva ou por pessoal dos serviços técnicos a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.

Artigo 29.º Orçamento

A preparação do orçamento do conselho é da responsabilidade do conselho superior, estando sujeito a parecer favorável emitido conjuntamente pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelo Governador do Banco de Portugal.

Capítulo V Fiscalização

Artigo 30.º Fiscalização do Tribunal de Contas

O conselho está sujeito à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.

Artigo 31.º Responsabilidade

1 - Os titulares dos órgãos do conselho e o pessoal dos serviços técnicos respondem civil, criminal,