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46 | II Série A - Número: 032 | 21 de Setembro de 2011

Artigo 19.º Competências do vice-presidente do conselho superior

Compete ao vice-presidente do conselho superior:

a) Pronunciar-se previamente sobre a convocatória do conselho superior e sobre as matérias a tratar; b) Substituir o presidente nas suas funções não executivas, nas suas ausências ou impedimentos; c) Participar nas audições parlamentares e nas conferências de imprensa; d) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno.

Artigo 20.º Estatuto dos membros do conselho superior

1 - O estatuto remuneratório dos membros do conselho superior é fixado por uma comissão de vencimentos, constituída por três membros e nomeada por despacho do Ministro das Finanças sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.
2 - Na fixação do estatuto remuneratório dos membros do conselho superior a comissão de vencimentos deve, tanto quanto seja compatível com a preservação da respectiva independência, ter em conta a situação financeira e orçamental do Estado e o limite decorrente da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.
3 - Os membros do conselho superior beneficiam do regime de segurança social de que gozavam à data da respectiva nomeação ou, na sua falta, do regime geral da segurança social.

Secção III Comissão executiva

Artigo 21.º Comissão executiva

A comissão executiva assegura a gestão corrente do conselho.

Artigo 22.º Composição

1 - A comissão executiva é composta, por inerência das respectivas funções, pelo presidente do conselho superior, pelo vogal executivo e pelo director dos serviços técnicos do conselho.
2 - O presidente do conselho superior preside à comissão executiva.
3 - O vogal executivo substitui o presidente da comissão executiva, nas suas ausências ou impedimentos, no que se refere exclusivamente às funções executivas.

Secção IV Fiscal único

Artigo 23.º Fiscal único

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da gestão financeira e patrimonial do conselho e sua legalidade.