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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 20

fórmula que determinam o valor da renda, sua forma de pagamento e respectivas alterações e reajustamentos

no seu montante.

A renda apoiada prevista no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, procurou reformular e uniformizar os

regimes de renda a que estava sujeito o parque habitacional afecto ao arrendamento social. O regime citado

baseia-se na existência de um preço técnico, determinado objectivamente, tendo em conta o valor real do

fogo, e de uma taxa de esforço determinada em função do rendimento do agregado familiar. É da

determinação da taxa de esforço que resulta o valor da renda apoiada.

O cálculo da renda apoiada tem em conta três variantes de base:

a) Taxa de Esforço = (0,08 x rendimento mensal corrigido do agregado familiar): salário mínimo nacional1;

b) Rendimento Mensal Corrigido do Agregado = Rendimento mensal bruto diminuído de: 3/10 do salário

mínimo nacional pelo 1.º dependente, 1/10 por cada um dos outros dependentes, acrescendo 1/10 por cada

dependente com incapacidade permanente comprovada;

c) Preço Técnico = Calculado nos termos da renda condicionada.

O preço técnico actualiza-se anual e automaticamente pela aplicação do coeficiente de actualização das

rendas condicionadas.

A renda é também actualizada anual e automaticamente em função da variação do rendimento mensal

corrigido do agregado familiar. O valor da renda pode, no entanto, ser reajustado a todo o tempo sempre que

exista uma alteração daquele rendimento decorrente de morte, invalidez permanente e absoluta ou

desemprego de um dos seus membros.

O valor da renda não pode exceder o valor do preço técnico nem ser inferior a 1% do salário mínimo

nacional.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e França.

Espanha: Em Espanha a matéria de habitação com cariz social encontra-se plasmada no Real Decreto 3148/1978,

de 10 de Novembro, sobre política de habitação. Este diploma estabelece as bases necessárias para

desenvolver uma política de habitação de protecção oficial. O referido diploma regulamenta o Real Decreto

31/1978, de 31 de Outubro, sobre a política de habitação de protecção oficial que prevê a construção,

financiamento, uso, conservação e aproveitamento de habitação e aplica-se ao domicílio habitual e

permanente.

Entende-se por protecção oficial a habitação destinada a domicílio habitual e permanente, que tenha uma

superfície útil máxima de 90 m2, que seja como tal classificada pelo Estado e por outras entidades públicas

que tenham essa competência, tendo a duração máxima de 20 anos e só podendo a habitação ser vendida

pelo preço fixado pelo Estado.

No que toca às ajudas económicas, o Real Decreto 1707/1981, de 3 de Agosto, que alterou em alguns

pontos, o Real Decreto 3148/1978, de 10 de Novembro, estabelece que para beneficiar da ajuda económica

os interessados terão de ter um rendimento anual inferior a duas vezes e meio o «salário mínimo

interprofissional anual»2.

Em 2008 o Governo espanhol aprovou o Real Decreto 2066/2008, de 12 de Dezembro, alterado pelo Real

Decreto 1961/2009, de 18 de Dezembro, que aprovou o Plano Estatal 2009-2012 para favorecer o acesso dos

cidadãos à habitação. O seu Capítulo II descreve os requisitos que um cidadão tem de reunir para obter as

ajudas económicas, nomeadamente o cálculo para atribuição dessas ajudas.

A Lei n.º 26/2009, de 23 de Dezembro, estabelece o Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples

(IPREM) para 2011. Este indicador é aplicado para calcular o valor das rendas que o arrendatário terá de

pagar.

1 O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), vulgarmente conhecida por salário mínimo nacional, para 2011 é de € 480.

2 Para o ano de 2011 o salário mínimo interprofissional é de 641,40 euros/mês.

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