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22 DE SETEMBRO DE 2011 27

Artigo 5.º

Dever de audição

A Comissão Nacional tem o dever de promover a audição dos sindicatos e outras organizações

representativas dos trabalhadores, em ordem à célere e eficaz prossecução dos seus fins e a facilitar o

exercício em concreto das suas competências.

Artigo 6.º

Conselho Consultivo

1 — É criado um Conselho Consultivo da Comissão Nacional, destinado a assegurar o contributo e a

participação de departamentos governamentais e de entidades relevantes, para a prossecução dos fins

cometidos à Comissão Nacional.

2 — O Conselho Consultivo é composto por:

a) Todos os membros da Comissão Nacional;

b) Um representante da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);

c) Um representante da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

d) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);

e) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças (IGF);

f) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);

g) Um representante do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas;

h) Um representante da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE);

i) Até dois representantes de outras entidades cujo contributo a Comissão Nacional entenda relevantes em

matéria de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal.

3 — O Conselho Consultivo procede a uma avaliação regular da actividade desenvolvida pela Comissão

Nacional, apresentando propostas relativas à efectiva concretização das missões do Programa Nacional, à

melhoria do funcionamento da Comissão Nacional ou outras que entenda adequadas.

4 — O Conselho Consultivo emite parecer, com conclusões, sobre o relatório a que se refere o n.º 4 do

artigo 3.º.

5 — Deve ser prestada aos membros do Conselho Consultivo automática e regularmente, ou a seu pedido,

toda a informação referente à actividade da Comissão Nacional.

Artigo 7.º

Serviços de apoio

Compete ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social regulamentar e dar execução às condições de

instalação e funcionamento da Comissão, e afectar-lhe os meios técnicos e humanos, serviços de apoio e

assessoria técnica necessários ao exercício das suas competências.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 2011

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Jorge Machado — Francisco Lopes — Bernardino Soares — António

Filipe — Honório Novo — Paula Santos — João Ramos — Paulo Sá — Bruno Dias — João Oliveira — Miguel

Tiago — Agostinho Lopes.

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