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22 DE SETEMBRO DE 2011 3

públicos ou ainda com a titularidade de membro de órgão de sociedade independentemente dos termos da

participação de capitais públicos — e não, como actualmente, caso os capitais sejam «maioritária ou

exclusivamente públicos». Elimina a excepção actualmente existente de «órgão consultivo, científico ou

pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma» — cfr. redacção do projecto de lei

para a alínea a) do n.º 5 do artigo 21.º.

Mediante a introdução da alínea d) do n.º 5 que propõe, o Bloco de Esquerda pretende a consagração da

impossibilidade de serem prestados serviços profissionais de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado,

regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, sociedades com participação ou

capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos pelos

Deputados ou por sociedades profissionais ou civis das quais sejam sócios.

Com a alteração que propõe para a alínea a) do n.º 6 do artigo 21.º, a iniciativa pretende estender o

impedimento relativo à celebração dos contratos e à participação nos concursos indicados na lei, que se

verifica no exercício de actividade de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, à pessoa com quem o

Deputado viva a união de facto e à entidade em que o Deputado detenha qualquer participação do capital

social (eliminando a possibilidade de o fazer se a participação fosse inferior a 10%).

Por fim, o Bloco de Esquerda, pretendendo densificar o impedimento relativo ao exercício «do mandato

judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado», propõe a inclusão da prestação

de serviços profissionais, como os de consultoria, assessoria e patrocínio de entidades privadas titulares de

interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas, como impeditiva do exercício do

mandato em regime de acumulação (alínea b) do n.º 6 do artigo 21.º na redacção do projecto de lei).

A iniciativa em apreço prevê, por último, a sua entrada em vigor «no prazo de 30 dias após a sua

publicação» — cfr. artigo 3.º do projecto de lei.

c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares: A matéria das incompatibilidades e impedimentos dos Deputados encontra consagração constitucional no

artigo 154.º. Assim:

«1 — Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à

cessação destas funções, sendo substituídos nos termos do artigo anterior.

2 — A lei determina as demais incompatibilidades.

3 — A lei regula os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da

República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.»

Em anotações a este artigo, Gomes Canotilho e Vital Moreira distinguem da seguinte forma

incompatibilidades e impedimentos: as primeiras consubstanciam o impedimento do exercício do cargo de

Deputado em simultâneo com outros cargos, ocupações ou funções; não impedindo a atribuição do mandato

ou a sua subsistência, apenas proíbem o seu desempenho enquanto for mantida a situação de

incompatibilidade. Já os impedimentos, constituem a proibição de os Deputados exercerem certas funções ou

praticarem determinados actos, mormente, em processos em que o Estado, ou outras pessoas colectivas de

direito público, sejam parte.

Os constitucionalistas, perante a constatação da ausência de determinação de um critério material para o

estabelecimento de mais incompatibilidades através da lei, alertam para a necessidade de as mesmas serem

justificadas por razões relevantes sob o ponto de vista do exercício da função e do Estatuto de Deputado,

nomeadamente a garantia da sua independência no exercício do cargo, a impossibilidade funcional da

acumulação do cargo com outro, etc.

Já Jorge Miranda e Rui Medeiros, na sua Constituição Anotada, explicam que, através do estabelecimento

de incompatibilidades, que distinguem entre as de cargos (ditadas por razões políticas) e as de interesse

(ditadas também por razões de ética), os Deputados não ficam, em princípio, tolhidos do exercício das suas

ocupações profissionais, mas apenas impedidos de exercer actividades ou praticar actos jurídicos em especial

ligação com o Estado, pois seriam uma só pessoa a agir em nome deste último e de interesses particulares.

O Estatuto dos Deputados actualmente em vigor teve origem na VI Legislatura, nos projectos de lei n.º

55/VI (1.ª), do PS, e n.º 120/VI (1.ª), do PSD, que, tendo sido aprovados em votação final global em 5 de